PERDÃO E REDUÇÃO DE DÍVIDAS AO ESTADO
Por Luís M. Martins, Advogado*.
A Fazenda pública tem pugnado nos processo de Insolvência que, face ao preceituado nos arts. 85.º n.º 1 e 2, 196.º e 199.º do CPPT e arts. 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT, o plano de insolvência não pode estabelecer um plano de pagamentos de dívidas fiscais que desrespeite o regime estatuído nos referidos artigos. E ste apenas poderá ser efectuado nos termos e com a autorização prevista nos arts. 196.º a 200.º do CPPT. Pois, subjacente à relação tributária, está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, apenas estabelecidos por lei, nem a lei prevê moratórias ou perdões quanto ao seu pagamento – salvo regulação expressa nesse sentido.Tudo sustentado pela soberania do sujeito activo – Estado, traduzido no poder de criar e extinguir os impostos bem como regular soberanamente a sua forma de pagamento, não estando nas mãos dos particulares (assembleia de credores), decidir quando e onde se vai efectuar o pagamento dos impostos.