A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.
Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.
Tenho sido questionado sobre a aplicação do Processo Especial de Revitalização, que entrou em vigor no dia 20.05.2012, suas vantagens e desvantagens para as pessoas singulares.
Quanto à aplicação do processo às pessoas singulares, e como veremos adiante, a resposta não pode deixar de ser positiva.
No que respeita às vantagens e desvantagens do procedimento, é uma questão mais complexa que tem que ser muito bem ponderada caso a caso, carecendo de muitas reservas e cautelas.
De acordo com o programa de assistência financeira e suas condicionantes politicas, económicas e financeiras, celebrado em 2011, entre a Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, o Estado Português “obrigou-se” a legislar no sentido de “…Alterar o Código de Insolvência, a fim de facili-tar o resgate efetivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”.
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização (PER).
No que respeita à recuperação de empresas, o tecido económico empresarial português assiste a mais uma viragem – se tudo correr dentro da normalidade.
Como é sabido, mudam-se os tempos e os partidos, mudam-se as vontades e as leis.
Em 2004, o governo de então, aprovava o Código de insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), determinando no ponto 3 do preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Março: “Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado (…) E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação)...”
Ideologia reforçada no ponto 6 do preâmbulo ao esclarecer: “…O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência. Fugindo da errónea ideia afirmada na atual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código — o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos…”
O aumento de insolvências de pessoas singulares revela que não são apenas as “empresas” que sucumbem à realidade económica que abraçamos.
A vida de milhares de pessoas por todo o país está a “ressacar”, fruto de uma embriaguez de crédito agressivo, levando os cidadãos a despertar para uma realidade até aqui desconhecida e actual conjectura torna-se, assim, um grande, duradouro e quase irreversível pesadelo para os cidadãos anónimos, pelos reflexos que a crise vai assumindo nas suas vidas - aumento do desemprego, diminuição dos salários, poupanças resgatadas, penhoras, hipotecas executadas, etc...
Gerido pela DGAJ - Direcção Geral das Administração da Justiça, o CITIUS é composto por vários módulos entre os quais, a consulta de documentos relativos à insolvência. Introduza a Publicidade dos processos especiais Publicidade dos processos especiais de revitalização e dos processos de insolvência.
Citius é o nome atribuído à aplicação de gestão processual nos Tribunais Judiciais de Portugal. O nome deriva do latim para "célere", tal como aparece por exemplo no lema olímpico.