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AS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS PAGAM TAXA DE JUSTIÇA

Escrito por a Insolvência Imprimir

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Por Luís M. Martins, Advogado* . No âmbito do CPEREF era um dado adquirido que pelas reclamações de créditos não era devida taxa de justiça. Na prática toda a gente sabia que era assim, pelo que poucos se questionavam sobre a razão de ser/fundamentação legal de tal prática. Como no Código das Custas Judiciais a resposta para a questão do pagamento ou não de taxa de justiça pela reclamação de créditos em processo de insolvência, não está expressamente aí prevista nem excluída, tende-se a considerar que a taxa é devida.

Sendo o administrador da insolvência o órgão da insolvência que recebe as reclamações, o mesmo pode ser confrontado com práticas dispares, tendo que recorrer ao juiz do processo para obter orientação jurídica relativamente à matéria.

Temos conhecimento de pelo menos um processo de insolvência em que a questão já se coloca (ainda não há despacho judicial que esclareça a questão.

O nosso entendimento é o de que continua a não ser devida taxa de justiça. Funadmentamos tal posição nos argumentos que passamos a expor:O artigo 248º do CPEREF, sob a epígrafe “Base de tributação” dispunha no seu nº 2 que para efeitos de tributação “… o processo de falência abrange o processo principal, (…) a verificação do passivo (…)”.

Daí decorria, como sublinham Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF, Anotado, 3ª Edição, 1999, pág. 555, que: “Como o processo de falência, para efeitos de tributação, abrange a verificação do passivo (n.º 2 do artº 248º), não são devidos preparos pelos credores na reclamação de créditos (cfr. ac. da Rel. Ev., de 10/JUL/97, sum., in B.M.J., nº 469, pág.671”.

Em tal acórdão, citado pelo referidos autores, decidiu-se que “Em acção especial para declaração de falência os credores justificantes não têm de proceder ao pagamento de preparo inicial, porquanto o concurso de credores ou verificação do passivo nas falências não tem custas próprias, pois está abrangido pelas custas do processo principal.”

À luz de tal entendimento nunca foi devida taxa de justiça inicial pela reclamação de créditos, nos processos de falência instaurados ao abrigo do CPEREF.

Do CIRE não resulta qualquer alteração normativa que passe a impor entendimento diverso.

Efectivamente, o artigo 303º do novo Código continua a dispor, tal como o fazia o artigo 248º, nº 2 do CPEREF, com a mesma epígrafe (“Base de tributação”) que “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (…) a verificação do passivo (…)”.

Assim sendo, dúvidas não restam que relativamente às reclamações de créditos apresentadas nos processos de insolvência não é devida taxa de justiça inicial.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

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LMAutor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor