PESSOAS SINGULARES QUE RECORREM À INSOLVÊNCIA PAGAM CUSTAS?
Desde 2004 que se discute se as pessoas singulares que requerem a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, estão ou não, a coberto deste artigo, isentas de pagar taxa de justiça inicial. Desde a entrada em vigor do Código que entendemos que sim.
Não obstante existirem acórdãos que defendem a imperatividade da petição inicial (com pedido de exoneração do passivo restante), ter que ser acompanhada de taxa de justiça inicial (Entre outros Acórdãos que defendem a necessidade de pagamento de taxa de justiça inicial veja-se: TRC de 64-63-7338, P. 6;29/38.9TBACB.C6C6, R. Emidio Costa; TRL de 77-38-7366, P. 7809/66.9TBCSC.L6-7, R. Maria Jose Mouro.), sob pena de recusa pela secretaria ou desentranhamento, entendemos que tal entendimento não merece acolhimento na lei.
Isto depois de dezenas de recursos perdidos em instâncias superiores, onde continuo, e continuarei, a pugnar a dispensa da taxa de justiça inicial para as pessoas singulares que se apresentem à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante.
Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, que a taxa de justiça esta compreendida nas custas do processo. Por sua vez, dita o artigo 304.º, que as custas do processo são um encargo da massa insolvente.
Ou seja, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente sendo uma divida da mesma ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.
Assim, as pessoas singulares que se apresentem a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, beneficiam do deferimento de pagamento de custas (incluindo a taxa de justiça inicial), nos termos previsto neste artigo.
Tal não significa que não venham a suportar a mesma mais tarde. Nomeadamente, se lhe for concedido o período de cessão do rendimento disponível pois, nestes casos, e durante o decurso do mesmo, o fiduciário deve afetar os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão “ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em divida”. – Cfr. al. a), do nº 1 do artigo 241.º.
Se as pessoas singulares que se apresentam a insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, tiverem que pagar taxa de justiça inicial pergunta-se: Quais as custas que são deferidas para final como refere o artigo?
Contrariamente a jurisprudência referida, a Relação de Guimaraes, por acordão datado de 17.05.2012, proc. no 1617/11.3TBFLG.G1, fundamenta e procede a uma rigorosa analise da questão concluindo que,“ O artigo 248.º, n.º 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático beneficio do deferimento do pagamento das custas. Tal beneficio implica que o devedor, goze ou não de apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, não tenha que proceder ao pagamento prévio de taxa de justiça”.
Vejamos se tal entendimento será seguido pelos tribunais que lidam com estas matérias.
*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2012, 2ª edição); "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2011), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.