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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

ESTOU ENDIVIDADO E NÃO CONSIGO PAGAR. O QUE FAZER?

Problemas financeirosOpinião: Por Luís M. Martins.*"... O preço está à vista. Constata-se que a actual sociedade consumista e publicista do “compre agora, pague depois” e de fácil acesso ao credito nas suas mais diversificadas vertentes, teve como consequência inevitável o aumento dos riscos e efectivação do incumprimento (das famílias e das empresas). Chegadas ao incumprimento e impossibilidade de honrar as suas obrigações, e no caso concreto das pessoas singulares, estas podem recorrer ao PER – Processo Extrajudicial de Revitalização, ao plano de pagamentos judicial e à “exoneração do passivo restante – perdão das dívidas...”.

Há uma década o jornal público, lembrava “…o aumento das insolvências este ano é apenas "a ponta do icebergue". "Em média, os portugueses ganham 600 ou 700 euros, não dá para pagar uma renda ou um crédito à habitação, alimentar e educar os filhos. Por isso recorrem ao crédito", salienta…” – ver artigo completo do jornal público aqui.

O endividamento das famílias portuguesas está relacionado com o crédito. Com ele, foi  possível concretizar, no imediato, aquilo que só poderia ser feito volvido algum tempo e após acumulação de poupanças. É que recorrer ao crédito foi um ato pontual, utilizado como recurso normal, que fazia parte do quotidiano da generalidade das famílias e não se vivia sem ele. O crédito vem facilitar esta engrenagem fazendo com que se utilize no imediato e se pague amanhã – um dia mais feliz. Mas a que preço?

O preço está à vista. Constata-se que a actual sociedade consumista e publicista do “compre agora, pague depois” e de fácil acesso ao credito nas suas mais diversificadas vertentes, teve como consequência inevitável o aumento dos riscos e efectivação do incumprimento (das famílias e das empresas). Chegadas ao incumprimento e impossibilidade de honrar as suas obrigações, e no caso concreto das pessoas singulares, estas podem recorrer ao PER – Processo Extrajudicial de Revitalização, ao plano de pagamentos judicial e à “exoneração do passivo restante – perdão das dívidas”.

As duas primeiras consubstanciam um plano de pagamentos (proposta) que é apresentado aos credores podendo prever entregas da casa ao banco, negociação dos empréstimos, taxas de juro etc. e, a terceira,  mais não é que a consagração no nosso ordenamento jurídico do principio do fresh start, segundo o qual, o devedor, pessoa singular e dotado de boa-fe, tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida de novo, independentemente de ter sido declarado insolvente.

A recuperação económico financeira das pessoas singulares/famílias pode assim ser obtida via judicial ou extrajudicial, com maior ou menor pagamentos aos credores e com ou sem declaração de insolvência (na insolvência, importa que as obrigações vencidas, pelas suas características, natureza e circunstancias relacionadas com o incumprimento, assumam significado no conjunto do passivo existente, revelando impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos compromissos assumidos.)

Ao devedor é dada a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos e requerer a exoneração (perdão das dividas)  em simultâneo, caso aquele não venha a merecer acolhimento pelos credores. Para tal deverá, no próprio plano de pagamentos e no requerimento inicial, fazer constar expressamente que pretende valer-se da exoneração (perdão das dividas), caso o plano de pagamentos venha a ser rejeitado pelos credores.

Mas pesando todas estas possibilidades, a solução não é “viver feliz sem dívidas”, “fugir às responsabilidades” ou utilizar meios e esquemas para não pagar, sejam eles judiciais ou extra judiciais. A Solução passa sempre por tentar pagar o que se deve, ou pelo menos tentar que assim seja de forma consciente e ponderada – por exemplo, propondo um plano com aquilo que se pode pagar e apelar ao bom senso dos credores. Este será um imperativo a que ninguém devia fugir, pois não ter esta consciência implica inverter outros valores, obrigações e direitos.

Só depois, e se não conseguir, então avançar para uma medida mais forte, como seja a insolvência e um possível perdão das dividas por incapacidade de pagar e tentar recomeçar a vida. Mas só depois de tentar alcançar um plano de pagamentos ou outra solução que evite a insolvência. Regra geral, tal é possível de alcançar e o sucesso é grande nesta matéria.

Isto sem prejuízo de casos limites em que as famílias apresentam quebras de rendimentos tão grandes (devido a desemprego, doença, divorcio etc.), que nem conseguem apresentar um plano de pagamentos ao credores pois não lhes sobra nem dispõem de dinheiro para o efeito.  Neste caso, em tempo e nos prazos legais, é recorrer a insolvência e tentar obter o perdão das dívidas, mas utilizar esta possibilidade com sensatez e como último recurso. E conscientes do que se está a fazer e que outras soluções não foram possíveis.

Pois, com total inconsciência, andámos nós a viver durante anos sem assumir que não tínhamos salários reais face ao custo de vida…com a ajuda das instituições financeiras-  ainda mais inconscientes que os clientes (As quais andaram anos a viver dos empréstimos habitações, multi-opções e dos fiadores).

Às famílias e pessoas singulares, pertencendo à estatística, cabe uma decisão consciente.

Na minha opinião, é pautar a decisão pela ordem que descrevo, conhecendo as soluções e os caminhos, sem acreditar em soluções de perdões milagrosos, facilitismo da Internet e insolvências de centro comercial.

Tudo na vida tem consequências, e qualquer uma destas decisões terá repercussões familiares e pessoais, umas mais graves outras menos, mas todas interferem com a qualidade e bem estar familiar. E está será a barreira para escolher uma das opções…o bem estar e sobrevivência familiar.

Nunca ficar obrigado a algo que não se consegue pagar ou que coloca em causa a subsistência singular e familiar. Mas, na grande generalidade dos casos, é possível reunir o melhor dos dois mundos, sem virar as costas à responsabilidade…

Ou seja, alcançar um plano de pagamentos que evite males maiores. Tudo o resto, só será de equacionar uma vez falhada esta possibilidade ou nos casos em que não é possível de concretizar.

Ver, entre outros artigos: "O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO APLICA-SE A PESSOAS SINGULARES?".

Luis M. Martins

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LM 2*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2012, 2ª edição); "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2012), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2012), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2012), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

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