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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

O PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO E A FINALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

uiOpinião: Por Luís M. Martins.* Da alteração legislativa operada, a maior inovação é a introdução no CIRE do “processo especial de revitalização” pretendendo-se, aparentemente, alterar o paradigma e finalidade do processo de insolvência. Este passa a privilegiar uma “alegada” recuperação das empresas e das pessoas singulares, em detrimento da liquidação do património, conferindo a prevalência da recuperação em detrimento da liquidação – paradigma que tinha sido abandonado com a revogação do CPEREF.

Para o efeito, alterou-se a redação do artigo 1º do CIRE, atribuindo-lhe um cariz mais virado para a possibilidade de recuperação do devedor substituindo: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores ou a recuperação destes pela forma prevista num plano de insolvência.” por: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de Insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Contrariamente a anunciada “mudança absoluta de paradigma que coloca efetivamente o enfoque na revitalização, em contraponto com a liquidação/desmantelamento daempresa” importa ter presente que esta não se consegue concretizar alterando um artigo num Código com 304 normativos de cariz executivo, sem que nada se altere na sua tramitação em moldes de permitir a prevalência da recuperação e uma maior intervenção e proteção do devedor no processo.

Não se alterou a logica e cariz de liquidação universal e concursal do processo, que começa com a apreensão dos bens integrantes do património para posterior pagamento aos credores, numa perspectiva de saneamento do mercado, nem se alterou aqueles que são os verdadeiros destinatários do código – os credores enquanto donos do património do devedor sendo o processo um meio de garantia patrimonial que a lei coloca ao seu dispor.

Para podermos anunciar que se mudou o paradigma do processo de Insolvência, para uma natureza que privilegia a recuperação em detrimento da liquidação importava, a titulo de exemplo, alterar a importância e o cariz social do processo, retirar a natureza e tramitação executiva do CIRE que visa apenas a repartição de créditos sem qualquer intervenção do devedor, alterar a forma como a Insolvência do devedor pode ser requerida por terceiros, criando mecanismos de proteção eficazes para a continuação da empresa no circuito económico, criar uma instância e tramitação mais perto da recuperação sem que esta corra separada do processo de Insolvência, rever a forma de privação do devedor para administrar ou dispor dos bens, entre muitas outras, tal como consagrado na legislação falimentar anterior, mesmo antes do CPEREF.

O que se concretiza e institui e um procedimento especial, fora do processo de Insolvência, continuando a recuperação da empresa a ser uma decisão exclusiva dos credores, independentemente da existência ou não de viabilidade económica do devedor – noção fundamental para uma mudança de paradigma.

Não se pode dizer que se alterou a finalidade e filosofia do CIRE, pois este continua, ao longo de toda a sua tramitação, a ter uma natureza executiva afastada da recuperação da empresa que corre termos fora do tribunal e afastada do processo de Insolvência, não tendo o órgão jurisdicional poder de decisão no que respeita a verificação da condição objetiva de viabilidade económica que pressupõe a analise da estrutura produtiva da empresa e do mercado em que ela se insere.

Assim, no essencial e na natureza da sua tramitação processual, nada mudou que justifique podermos afirmar que se concretizou uma mudança de paradigma no CIRE, pois a sua génese executiva mantem-se integralmente, continuando a ser um código de liquidação e de tramitação executiva onde pouco espaço e deixado ao devedor.

Em especial as pessoas coletivas, pois quem recupera as empresas e quem esta a frente das mesmas ou conhece o negocio. Não é com uma pseudo intervenção de tribunais e administradores judiciais na atividade das empresas que estas se recuperam. Motivo pelo qual não faz qualquer sentido deixar para o administrador judicial provisório um poder de intervenção nas negociações, ou fazer estas depender do mesmo e muito menos que este assuma a representação do devedor para o apresentar a Insolvência.

Seria mais coerente e célere colocar o processo de revitalização exclusivamente nas mãos do devedor, prevendo a lei a possibilidade de nomear um gestor judicial provisório a pedido do devedor ou dos credores e nos casos de uso abusivo do procedimento ou evidente má gestão.

Luis M. Martins

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LM 2*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2012, 2ª edição); "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2011), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

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