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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO APLICA-SE A PESSOAS SINGULARES?

Opinião: Por Luís M. Martins.*

Tenho sido questionado sobre a aplicação do Processo Especial de Revitalização, que entrou em vigor no dia 20.05.2012, suas vantagens e desvantagens para as pessoas singulares.

Quanto à aplicação do processo às pessoas singulares, e como veremos adiante, a resposta não pode deixar de ser positiva.

No que respeita às vantagens e desvantagens do procedimento, é uma questão mais complexa que tem que ser muito bem ponderada caso a caso, carecendo de muitas reservas e cautelas.

De acordo com o programa de assistência financeira e suas condicionantes politicas, económicas e financeiras, celebrado em 2011, entre a Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional e a República Portuguesa, o Estado Português “obrigou-se” a legislar no sentido de “…Alterar o Código de Insolvência, a fim de facili-tar o resgate efetivo de empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”.

A Lei nº 16/2012, de 20 de abril,  que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, veio simplificar formalidades e procedimentos e instituir o processo especial de revitalização (PER).

Atendendo à forma como a lei foi redigida, e não obstante o processo especial de revitali-zação inserido no CIRE, ter sido anunciado como um meio de recuperação das empresas, o objetivo de fundo do memorando no que respeita à matéria em causa, era  “facilitar o resgate efetivo das empresas viáveis e apoiar a reabilitação de indivíduos financeiramente responsáveis…”, pretendendo, de raiz, abranger as empresas e as pessoas singulares.

Talvez por esse motivo, os novos arts. 17º-A a 17º-I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas coletivas ou entidades equiparáveis antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”. Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis - Cfr. nº 2 do art. 17º-A.

Pode assim recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no art. 2º, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial tenham ou não personalidade judiciária.

Uma vez que o código já prevê que as pessoas singulares possam recorrer ao plano de pagamentos previsto no art. 249º e ss., estas passam a ter mais uma alternativa legal para regularem o endividamento – o processo de revitalização. Sobretudo aquelas que excedem os limites e requisitos impostos no art. 249º para o plano de pagamentos.

Todavia, teria sido mais simples se, em vez de criar um processo extrajudicial com a tramitação pouco exequível com que o PER nasceu e seu “enxerto” no art. 17º, o que não faz qualquer sentido,  o legislador tivesse alterado os arts. 249º a 263º no sentido da sua aplicação a empresas e pessoas singulares e com uma tramitação bipartida, podendo o mesmo correr extrajudicialmente com posterior homologação judicial – tal como previsto no PER.

Solução que teria sido mais fácil, mais coerente e de melhor organização sistemática pois bastava alterar os artigos existente e aditar novos evitando colocar no código um “corpo estranho”.

Ver, entre outros artigos: "SOBREENDIVIDAMENTO DE PESSOAS SINGULARES"; "PESSOAS SINGULARES RECOMEÇAR DE NOVO"; INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR"; ESTOU INSOLVENTE E AGORA?".

Luis M. Martins

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LM*Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2012, 2ª edição); "JURISPRUDÊNCIA DE A a Z - INSOLVÊNCIA" (Editora Nova Causa, 2011), “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição, 2011), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

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