RECLAMAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

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perguntas e respostasPor Luís M. Martins, Advogado*.

A sentença que declara o devedor insolvente fixa um prazo, que não pode exceder trinta dias, para os credores virem ao processo reclamar os seus créditos, advertindo os mesmos que devem comunicar ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem [art. 36.º n.º 1, als. j) e l)]. Considerando-se credores, para efeitos do CIRE, “ todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio”.

O prazo de trinta dias conta-se a partir da data em que os credores se consideram notificados/citados, o que é feito mediante carta registada, anúncio no Diário da Republica e afixação de editais na sede e estabelecimentos da empresa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 37.º, que regula a notificação da sentença e citação.

O requerimento de reclamação de créditos é reduzido a escrito e endereçado ao administrador da insolvência [art. 128.º n.º 2], devendo ser entregue ou enviado por correio registado, para o domicílio profissional que consta na sentença, incluindo todos os documentos probatórios que fundamentem o crédito reclamado especificando:

a) A proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais e identificação dos seus titulares;
e) A taxa de juros de mora aplicável.

Ao receber o requerimento que reclama a verificação dos créditos, o administrador da insolvência deve:
1 – Se o requerimento foi entregue no seu domicilio profissional, assina no acto da entrega, comprovando que recebeu o documento ou;
2 - Caso o requerimento seja enviado por via postal, deve enviar ao credor no prazo de três dias, o comprovativo da sua recepção.

As reclamações de créditos são remetidas para o administrador de insolvência e não pagam taxa de justiça. Sobre a matéria ver: "AS RECLAMAÇÕES DE CRÉDITOS PAGAM TAXA DE JUSTIÇA?".

A verificação dos créditos cabe assim ao administrador da insolvência, e tem por objecto todos os créditos que incidam sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, o que abrange o credor que, tendo o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento [art. 128.º n.º 3].

Nos quinze dias após o termino do prazo para apresentação das reclamações, o administrador da insolvência apresenta, na secretaria do tribunal, uma lista contendo a identificação dos credores por si reconhecidos e outra dos não reconhecidos (indicando os motivos do não reconhecimento).

Deverá ainda apresentar a identificação daqueles que não reclamaram, mas cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam, por outra, forma do seu conhecimento [art. 129.º].

Os credores não reconhecidos e aqueles cujos créditos tenham sido reconhecidos sem que os tenham reclamado ou que tenham sido objecto de reconhecimento em termos diversos dos da reclamação, são avisados pelo administrador da insolvência, do conteúdo da sua decisão, mediante carta registada [art. 129.º n.º4].

Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos (salvo se existir erro manifesto), na qual, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência graduando os créditos em atenção ao que conste da lista apresentada pelo administrador.

Existindo intenção de impugnar as listas elaboradas pelo administrador, qualquer interessado pode, mediante requerimento dirigido ao juiz, impugnar a lista de credores reconhecidos desde que o faça nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo de 15 dias para apresentar as reclamações, atento os seguintes fundamentos:

a) Indevida inclusão ou exclusão de créditos;
b) Incorrecção do montante do crédito;
c) Incorrecção da qualificação dos créditos reconhecidos.

Às impugnações, pode responder o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor, nos dez dias subsequentes ao termo do prazo conferido para a impugnação ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, conforme o caso [art. 131.º n.º1].

Contudo, se a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular pode responder, sob pena de, não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente [art. 131.º n.º 2].

Com as impugnações e as respostas devem ser oferecidos os respectivos meios de prova nos termos do disposto no art. 134.º n.º 3 por remissão para a n.º 2 do art. 25.º que estatui que a parte deve “oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil”.

Nos dez dias posteriores ao término do prazo das respostas às impugnações, a comissão de credores “deve” juntar ao processo, parecer sobre as impugnações recebidas [art. 135.º]. No art. 195.º do CPEREF previa-se que o parecer da comissão de credores abrangesse todos os créditos reclamados, independentemente de existirem ou não impugnações. A nova redacção estatui que esse parecer passa a recair apenas sobre as impugnações, não havendo lugar, caso as mesmas não existam.

Decorridos os dez dias facultados à comissão de credores para juntar o referido parecer, e mesmo que esta não o faça, cumpre ao juiz marcar uma data para a realização da tentativa de conciliação, a realizar nos 10 dias seguintes, na qual podem estar presentes ou fazer-se representar os credores que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência [art. 136.º n.º 1].

Na tentativa de conciliação são considerados reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem, considerando-se reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova trazidos ao processo [art. 136.º n.º 2 e 5].

Efectuada a tentativa de conciliação, o processo é concluso ao juiz, para ser proferido o despacho saneador nos termos do disposto nos arts. 510.º e 511.º do C.P.C.,designando-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento tendo em vista a sentença de verificação e graduação de créditos.

Todos os preceitos legais sem expressa referência a um diploma legal são do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor