AMEAÇA DE PENHORA COM REMOÇÃO EM CASA DE TERCEIROS. É POSSÍVEL?

Escrito por a Insolvência Imprimir

Rosário costa (Ferreira do Alentejo):

Tenho uma divida resultante de uma viatura que não paguei. Um solicitador de execução foi a casa dos meus pais e ameaçou penhorar todo o recheio da habitação que lhes pertence (e que não são avalistas). Eu não moro na casa deles e os bens não são meus. O agente de execução ameaçou que voltaria com uma camião para efectuar a remoção. Esta medida é legal?

O agente de execução, enquanto auxiliar da justiça, pratica actos eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional. Os os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado. Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.

O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).