INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO - DISPOSIÇÃO DE BENS E ACÇÕES EXECUTIVAS?
Pedro Antunes (Lisboa):
O tribunal decretou a insolvência com carácter limitado da minha empresa. Que significa? As acções executivas param?
Nos termos do artº 39º, nº 1, do CIRE, e não tendo sido também requerido o complemento da sentença, previsto no artº 39º, nº 2, do CIRE, o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta do artº 39º, nº 7, al. a), do CIRE, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado – al. b) deste nº 7. Pois na sentença de insolvência não é decretada a apreensão dos bens do insolvente nem designado prazo para a reclamação de créditos, como se prevê nas als. g) e j) do artº 36º do CIRE, por estas disposições não terem aplicação ao caso.
Resulta que, um processo de insolvência dessa natureza e com os referidos efeitos, não pode resultar quaisquer efeitos para outras acções pendentes ou execuções instauradas ou a instaurar contra esse insolvente, designadamente as previstas nos artºs 85º a 89º do CIRE (como seja a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – uma vez que não existe “massa insolvente” -, a requisição de processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão de bens do insolvente, e bem assim não tem lugar a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente, nem se obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente).