Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO - DISPOSIÇÃO DE BENS E ACÇÕES EXECUTIVAS?

Pedro Antunes (Lisboa):

O tribunal decretou a insolvência com carácter limitado da minha empresa. Que significa? As acções executivas param?

Nos termos do artº 39º, nº 1, do CIRE, e não tendo sido também requerido o complemento da sentença, previsto no artº 39º, nº 2, do CIRE, o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta do artº 39º, nº 7, al. a), do CIRE, sendo esse processo declarado findo logo que a sentença de insolvência transite em julgado – al. b) deste nº 7. Pois na sentença de insolvência não é decretada a apreensão dos bens do insolvente nem designado prazo para a reclamação de créditos, como se prevê nas als. g) e j) do artº 36º do CIRE, por estas disposições não terem aplicação ao caso.

Resulta que, um processo de insolvência dessa natureza e com os referidos efeitos, não pode resultar quaisquer efeitos para outras acções pendentes ou execuções instauradas ou a instaurar contra esse insolvente, designadamente as previstas nos artºs 85º a 89º do CIRE (como seja a apensação de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente – uma vez que não existe “massa insolvente” -, a requisição de processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão de bens do insolvente, e bem assim não tem lugar a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente, nem se obsta ao prosseguimento de qualquer execução contra o insolvente).

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.