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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS

335O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) regula a insolvência e a recuperação das empresas com recurso aos tribunais, sendo possível através deste meio processual recuperar e viabilizar uma e empresa ou encerrar a mesma.

Todavia, a declaração de falência deve ser precedida de uma avaliação completa da situação económica da empresa. Por um lado, esta pode encontrar-se em situação de insolvência, isto é, pode estar incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito, ou seja, o seu ativo é insuficiente para satisfazer o passivo exigível. Por outro, a empresa pode ter apenas dificuldades financeiras que a impedem de cumprir as suas obrigações.

Neste sentido a lei foi alterada para permitir a aceleração do processo de falência, mediante a especialização dos tribunais, e a simplificação da várias fases processuais.

O Código suprimiu a dicotomia recuperação/falência, sendo a situação de insolvência o pressuposto objetivo único do processo («processo de insolvência»). Contudo, a insolvência não se confunde com a «falência», dado que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (insolvência) não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira (falência).

Neste processo, são os credores que comandam todo o processo. A estes compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano de recuperação.

Assim, aos credores cabe decidir se o pagamento dos seus créditos se dará pela liquidação integral do património do devedor ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa.

O conteúdo do plano de insolvência passa a ser livremente definido pelos credores (neste âmbito a intervenção do juiz restringir-se-á ao controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação). Embora deva o administrador da insolvência, ao iniciar-se a liquidação, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a não-aprovação de um plano de insolvência não significa necessariamente a extinção da empresa, assim como a aprovação de um plano de insolvência não implica a sua manutenção.

A primazia a ser observada é a da vontade dos credores, titulares do principal interesse que o processo visa a acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente do fato de o património do devedor não ser suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

De acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando o tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço de registo competente, o procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, nomeando um ou mais liquidatários.

Neste sentido, o conservador declara imediatamente o encerramento da liquidação da entidade comercial, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de ativos que permitam suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação.

O processo de falência é da responsabilidade do tribunal mais próximo da área da sede da empresa e deve ser requerido no prazo de 60 dias após estar em situação de insolvência ou em situação que não a pode desconhecer.

O processo inicia-se com uma petição escrita. Seguem-se as fases de citação(comunicação a todos os interessados, incluindo credores), de oposição (em que os citados têm dez dias para apresentar a sua oposição ao processo e justificar os seus créditos), de despacho de prosseguimento da ação, de julgamento, de sentença e, finalmente, de oposição por embargos (para pedir a impugnação da decisão de falência).

Sobre a regulação e forma de pagamento dos créditos do Estado (em regra fisco e segurança social) no plano de insolvência ver este artigo: http://www.insolvencia.pt/artigos/42-creditos-do-estado-no-plano-de-insolvencia.html

Para conhecer e saber os passos que terá que dar para recorrer a este procedimento veja o Artigo "Recuperar uma empresa insolvente".

Se por outro lado, a empresa ou o empresário não tem condições de manutenção da actividade pode e deve recorrer ao processo de insolvência tendo em vista o encerramento e a liquidação da empresa. Neste sentido, ver o artigo "Insolvente e sem intenção de recuperar".

Para saber mais sobre o conteúdo formal do plano de insolvência ver o artigo: "A RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE".

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