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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA

iapmeiPor Luís M. Martins, Advogado*. O Procedimento destina-se a obter um acordo entre o devedor e os credores (públicos e privados), mediado por esta entidade, que permita viabilizar a recuperação da empresa através de um acordo de pagamentos entre todos ou alguns dos credores.

Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados. A entrada do requerimento de conciliação, suspende, durante a pendência do procedimento extrajudicial, o dever de apresentação à insolvência, imposto pelo art.º 18º...

O DL n.º 316/98, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 201/2004, de 18 de Agosto regula o Procedimento Extrajudicial de Conciliação – PEC, para viabilização de Empresas junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Medias Empresas e ao Investimento - IAPMEI.

Os credores públicos só podem negociar os termos de um acordo se também forem chamados ao processo os credores privados. A entrada do requerimento de conciliação, suspende, durante a pendência do procedimento extrajudicial, o dever de apresentação à insolvência, imposto pelo art.º 18º. A suspensão só cessa quando se extingue o PEC ou uma vez decorridos 60 dias a contar do despacho de recusa liminar do requerimento a iniciar o procedimento (art.º 5º do DL n.º 316/98, de 20 de Outubro)O facto de se ter iniciado o processo de insolvência não obsta ao recurso ao PEC durante a sua pendência.

A entrada do procedimento extrajudicial pode levar à suspensão do processo judicial de insolvência desde que a sua suspensão seja requerida pelo devedor ou qualquer interessado (art.º 10º do DL n.º 316/98, de 20 de Outubro.Os acordos que venham a ser obtidos no âmbito do PEC podem definir um plano de insolvência ou plano de pagamentos (n.º 2 do art.º 4º do DL n.º 316/98, de 20 de Outubro;Uma vez obtido um acordo no âmbito do PEC, é possível submeter o mesmo ao Tribunal para suprimento dos credores e homologação (n.º 2º do art.º 252 e n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 316/98, de 20 de Outubro.

Condições de acesso e início do procedimento:

Os credores a serem chamados ao PEC devem representar mais de 50% das dívidas da empresa; A empresa deve ser economicamente viável, encontrar-se em situação de insolvência, ainda que meramente eminente (art.º 3º) e, na data de apresentação do requerimento a empresa não pode ter ultrapassado o prazo para apresentação à Insolvência fixado no n.º 1 do art.º 18º sendo fundamento de recusa do requerimento - cfr. al. e) do n.º 1 do referido Decreto-Lei. O processo inicia-se por requerimento próprio, disponibilizado no site do IAMPMEI em http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=1114, no qual se deverá indicar os fundamentos que levam à sua apresentação, Identificar os credores, montantes em dívida e respectivos juros e indicação da proposta de acordo para cada um dos credores (plano de pagamentos, taxas de juro e garantias).

Uma empresa em situação de insolvência iminente nos termos do art.º 3º pode recorrer ao pec?

O art.º 1º do referido DL prevê essa situação. Pode recorrer a este procedimento qualquer empresa que preencham os pressupostos de poder requerer a sua insolvência (art.os 18º e 19º) bem como os credores que, nos termos do código, tenham legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa (art.º 20º).


Pode ser requerida a homologação judicial do acordo junto do tribunal nos casos em que os credores não se pronunciem sobre o mesmo?

Nos termos do n.º 5 do art.º 2º do Decreto-Lei n.º 386/98, se o conteúdo da proposta de acordo corresponder ao disposto no art.º 252º n.º 2 para o Plano de Pagamentos, pode a proposta de acordo, no âmbito de um processo de conciliação, ser submetida ao juiz que seria competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes credores e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos. Nos termos do referido artigo e das disposições com conjugadas do art.º 256º n.º 2 al. A), b) e c) do CIRE após ser notificado, o credor dispõe de 10 dias (prazo que se inicia com a assinatura do aviso de recepção) para:

1. Se pronunciar, sob pena de se ter por conferida a adesão ao plano,
2. Corrigir as informações relativas ao seu crédito constante da relação apresentada no acordo sob pena de aceitar o que estiver previsto no mesmo;
3. Consultar o processo na secretaria do tribunal;

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

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LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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