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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Jurisprudência

CRÉDITOS DO ESTADO

Descritores: FAZENDA NACIONAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - CRÉDITO DO ESTADO - PRIVILÉGIO CREDITÓRIO - ASSEMBLEIA DE CREDORES - CONSTITUCIONALIDADE

Referências: Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, Relator: SILVA SALAZAR

Sumário:

I - Não merece censura o acórdão recorrido, que confirmou sentença homologatória de deliberação da assembleia de credores da insolvente que aprovou um plano de insolvência em que se prevê, no respeitante às dívidas fiscais, perdões parciais de capital e juros, e moratórias.

II - A expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, incluída no art. 197.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), atribui natureza supletiva a tal preceito, o que implica a possibilidade de regulação diversa, apenas no próprio plano, em detrimento dos créditos previstos nas als. a) e b), o que tem de ser entendido como afloramento do princípio da igualdade dos credores e reconhecimento de que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência, só assim não sendo se não houver adopção expressa de regime diferente.

III - Se a assembleia de credores aprovou maioritariamente, com o quorum legalmente exigível nos termos do art. 212.º do CIRE, um plano de insolvência por si moldado, não se aplica aquela regra supletiva, mas esse plano.

IV - Não se põe em causa o carácter imperativo dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17-12, e do art. 196.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26-10. Só que tais normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes, não encontrando apoio no contexto do processo especial, como é o processo de insolvência, onde a actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, pois, ao intervir nesse processo, aceita o concurso dos demais credores de determinado contribuinte num quadro em que releva a incapacidade do devedor insolvente para satisfazer as suas dívidas, inclusive das dívidas ao Estado, mesmo de natureza fiscal, devendo em consequência este intervir como credor, tendo em conta a existência dos demais credores e aquela situação de incapacidade, e em observância do tendencial princípio da igualdade entre os credores, despido do seu jus imperii, que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais.

V - Cabendo na competência da assembleia de credores, ao abrigo do disposto no art. 196.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvente, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no citado art. 212.º, e não tendo sido pedida pela Fazenda Nacional a não homologação com fundamento no disposto no art. 216.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados, podendo em consequência afectar os créditos do Estado, no mesmo sentido apontando o disposto no art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal.

VI - Não há violação do princípio da legalidade fiscal, nem do princípio da igualdade, uma vez que não existe violação de normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também, por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no art. 103.º, n.º 2, da CRP.

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