Quando, como e com que fundamento pode ser destituído o administrador de insolvência?
Pode ser destituído a todo o tempo desde que exista justa causa para o efeito - art. 56.º. Cabe no conceito de justa causa a violação dos deveres em que está investido, inaptidão ou incompetências para as funções em que foi investido, ou que, pelas vicissitudes ocorridas, seja incomportável a sua manutenção no cargo. Pode ainda ser destituído nos casos do art.º 168º relativo à aquisição de bens pertencentes à massa e do art.º 169º quando o processo não for encerrado no prazo de uma ano e inexista motivo para tal. A destituição é comunicada à comissão nos termos dos art.os 12º e 18º n.º 5 do EAI para eventual procedimento disciplinar e juntamente com o despacho de destituição deve o juiz nomear o seu substituto. Se o administrador praticar actos que, além de fundamentarem a sua destituição, originaram danos para o devedor ou credores, recai em responsabilidade nos termos do art.º 59º.
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