E se a massa insolvente for insuficiente para satisfazer as suas próprias dividas?
Se a massa insolvente não for suficiente para fazer face às suas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – o processo não prossegue após a sentença de declaração da insolvência ou é mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja verificada antes ou depois da declaração.
Da mesma forma, os autos prosseguem, ainda que se reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos, se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) – Crf. art.º 39º. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” – Cfr. art.º 46º n.º 1 sendo estas pagas em primeiro lugar que os restantes créditos (art.º 172º). Ver ainda o art.º 232º relativo ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
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