Quem tem legitimidade para recorrer da sentença de declaração de insolvência?

Escrito por a Insolvência Imprimir

Podem recorrer da sentença de declaração de insolvência, as mesmas pessoas que podem deduzir embargos (art.º 40º n.º 1), mas também o devedor mesmo que lhe esteja vedada a possibilidade de instaurar embargos.

A legitimidade para interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, é assim mais ampla do que para deduzir embargo, sendo lícito cumular o recurso com os embargos. Contrariamente aos embargos que visam uma nova apreciação da sentença com os fundamentos constantes no n.º 2 do art.º 40º com o recurso, apenas se pode atacar a sentença por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados.

Através do recurso, não e possível trazer ao processo novos factos ou fundamentar o recurso no facto de o tribunal não consideram factos importantes para a decisão da causa que constavam no processo, ou por incorrecta apreciação dos mesmos, ou pela necessidade de produção de prova que não foi considerada em julgamento e que concluiriam pelo afastamento da declaração de insolvência. Para este fim, o caminho é os embargos.

O recurso é reduzido a escrito e de forma articulada nos termos do art.º 151º do CPC.Como se referiu, com o recurso ultima-se atacar a sentença somente por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados e se os fundamentos do recurso, forem os passíveis de integrar a figura dos embargos o requerimento será indeferido pelo facto de o tribunal, oficiosamente, não o convolar em embargos.

O prazo para recorrer da sentença que declara a insolvência, e na falta de uma disposição geral do CIRE, é o prazo geral de 10 dias, do art.º 685º, n.º 1 do CPC e corre em dias seguidos sem interrupções.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.