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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Quem tem legitimidade para recorrer da sentença de declaração de insolvência?

Podem recorrer da sentença de declaração de insolvência, as mesmas pessoas que podem deduzir embargos (art.º 40º n.º 1), mas também o devedor mesmo que lhe esteja vedada a possibilidade de instaurar embargos.

A legitimidade para interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, é assim mais ampla do que para deduzir embargo, sendo lícito cumular o recurso com os embargos. Contrariamente aos embargos que visam uma nova apreciação da sentença com os fundamentos constantes no n.º 2 do art.º 40º com o recurso, apenas se pode atacar a sentença por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados.

Através do recurso, não e possível trazer ao processo novos factos ou fundamentar o recurso no facto de o tribunal não consideram factos importantes para a decisão da causa que constavam no processo, ou por incorrecta apreciação dos mesmos, ou pela necessidade de produção de prova que não foi considerada em julgamento e que concluiriam pelo afastamento da declaração de insolvência. Para este fim, o caminho é os embargos.

O recurso é reduzido a escrito e de forma articulada nos termos do art.º 151º do CPC.Como se referiu, com o recurso ultima-se atacar a sentença somente por uma eventual incorrecta aplicação do direito vigente aos factos dados como provados e se os fundamentos do recurso, forem os passíveis de integrar a figura dos embargos o requerimento será indeferido pelo facto de o tribunal, oficiosamente, não o convolar em embargos.

O prazo para recorrer da sentença que declara a insolvência, e na falta de uma disposição geral do CIRE, é o prazo geral de 10 dias, do art.º 685º, n.º 1 do CPC e corre em dias seguidos sem interrupções.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

 

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