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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE

Judge with GavelPor Luís M. Martins, Advogado*. No plano de insolvência, a assembleia de credores pode regular a liquidação de modo diverso do previsto no Código, derrogando as respectivas normas (art. 192.º). Porém, só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado nas disposições do Título IX (plano de insolvência) ou consentido pelos visados (art. 192.º, n.º 2). Não existindo Plano de insolvência ou não dispondo o mesmo quanto à liquidação, aplicam-se as regras supletivas do Código. A liquidação é processada por apenso ao processo de insolvência (art. 170.º), compete ao administrador judicial e inicia-se independentemente da verificação do passivo.

A autonomia do administrador da insolvência está limitada pela imposição legal de consentimento da comissão de credores, caso exista, ou da assembleia de credores, no caso contrário, para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo (art. 161.º, n.º 1). Para a qualificação de um acto como de especial relevo, atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores e à susceptibilidade de recuperação da empresa (art. 161.º, n.º 2).

 
A alienação de património por negociação particular, sempre que a mesma revista a natureza de acto de especial relevo, é controlada através da exigência de comunicação prévia à comissão de credores e ao devedor, e do eventual consentimento da assembleia de credores, nos termos do art. 161.º, n.os 4 e 5.

A alienação da empresa deve, em regra, ser efectuada como um todo, admitindo-se, contudo, duas excepções (art. 162.º, n.º 1).

A eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência, em violação do disposto nos arts. 161.º e 162.º, só é afectada se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contra parte (art. 163.º).

As modalidades da venda são escolhidas pelo administrador da insolvência, não estando o mesmo limitado à escolha de uma das modalidades admitidas em processo executivo (art. 164.º, n.º 1). As especialidades decorrentes da venda de bens onerados com garantias reais constituídas para garantia de dívidas do devedor ou de terceiro, impõem a previsão de regras próprias destinadas a impedir a frustração dos interesses dos titulares dessas garantias, dos terceiros adquirentes e do próprio devedor insolvente.

O produto da liquidação vai sendo depositado à ordem da administração da massa à medida que a liquidação se vai efectuando, em conformidade com o disposto no art. 150.º, n.º 6 (art. 167.º, n.º 1).

A lei estabelece o prazo de um ano, a contar da data da realização da assembleia de credores de apreciação do plano (art. 156.º), para o encerramento do processo, admitindo contudo o seu prolongamento por períodos sucessivos de seis meses, o que pressupõe que a liquidação esteja concluída em momento anterior, já que o rateio final só ocorre depois dela e o processo só é encerrado com a realização deste.

Sendo o devedor uma pessoa singular, o juiz pode dispensar a liquidação da massa se aquele entregar ao administrador da insolvência uma quantia em dinheiro não inferior à que resultaria da liquidação (art. 171.º).

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

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Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções, artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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