O que significa e qual o alcance do carácter limitado da insolvência?

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A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz observa integralmente as alíneas do art.º 36.º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que apenas se devem observar os requisitos das alíneas a) a d) e h). Ou seja, se não for requerido o complemento da sentença, mediante a prestação de caução (garantia bancária) em valor a fixar pelo juiz do processo (caução corre por apenso ao processo de insolvência – Cfr. art.º 990º do CPC.

A “declaração de insolvência” quando proferida nos termos deste artigo não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista. Solicitar o complemento da sentença é, no fundo, pedir que o processo de insolvência prossiga nos termos comuns pois embora o código não o diga este artigo prevê uma declaração de insolvência restrita de efeitos reduzidos.

Assim, o processo irá evoluir de duas formas: Se for prestada caução o juiz dá cumprimento integral ao art.º 36º, observando-se em seguida o disposto nos art.os 37º e 38º, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência. Se não for requerido complemento da sentença, e como resulta da al. b), o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado e a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelo art.º 671º do CPC. A sentença transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos do art.º 677º do CPC.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.