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INCONSTITUCIONALIDADE DA INABILITAÇÃO DE ADMINISTRADORES

Escrito por a Insolvência Imprimir

O Tribunal Constitucional decretou inconstitucionalidade da norma que prevê inabilitação de administradores. neste sentido, decidiu declarar a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresass - CIRE, por violação dos artigos 26.º n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente". O Tribunal Constitucional considerou também que se está perante "uma restrição à capacidade civil do sujeito afectado", por violar o princípio da proporcionalidade.

A referida norma vem sendo reconhecida como inconstitucional, pois a medida de inibição constante do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, quando aplicada a administradores de socie­dade comercial declarada insolvente, constitui uma limitação desproporcionada ao direito à capacidade civil daqueles, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, devendo tal norma, nesse segmento, ser julgada inconstitu­cional. Texto integral em: www.tribunalconstitucional.pt.


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