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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Recuperar de novoPor Luís M. Martins, Advogado*. Os jornais noticiam que as famílias portuguesas estão a colapsar e que, sobre endividadas, recorrem à insolvência como forma de manter uma vida condigna. A inevitabilidade das “famílias falidas” incapazes de honrar os créditos que acumularam é um facto para o qual há muito tenho alertado - ver artigos 1, 2, 3, 4, 5.

O direito português consagra um regime que visa intervir directamente nas situações de sobre endividamento de pessoas singulares, permitindo a estas, quando não conseguem honrar todas as suas dívidas, não ficarem oneradas com as mesmas ad eternum. Neste sentido, qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, poderá requerer o perdão das suas dívidas.

Talvez devido ao "estigma social associado", poucas são as pessoas que preferem recorrer ao processo de insolvência para resolver as suas situações de incumprimento, apesar das vantagens que daí podem retirar . Sendo certo que, afastada a possibilidade de chegar a acordo com os credores (solução sempre preferível), deixar o caso chegar ao ponto em que estes vão a tribunal executar e pedir a penhora dos bens é sempre mais penoso, moroso e dispendioso para o devedor.

Atento esteve o legislador a esta situação tendo o artigo 8.º da Lei 39/2003, de 22 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas, previsto a possibilidade de estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolvente tendo por base:

“…a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;

b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

c)
2 …
3 - …”
Prevê a lei que qualquer pessoa singular, que preencha os requisitos legais para o efeito, possa requerer a exoneração do seu passivo (sujeitando-se a um período de 5 anos em que procederá a pagamentos aos seus credores, na medida do seu rendimento disponível).

Findo tal prazo, ainda que as dívidas não estejam completamente satisfeitas, a pessoa singular ver-se-á exonerada de todo esse passivo, podendo recomeçar uma "vida normal". A figura da “exoneração do passivo restante” constitui assim uma nova oportunidade de reabilitação económica - fresh start das pessoas singulares insolventes.

Como consequência directa de sujeição a este regime, o devedor insolvente e pessoa singular tem que:

- Permanecer por um período de cinco anos - designado período da cessão - adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente liquidados;

- Durante esse período assume, entre outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que receberá os montantes entregues pelo devedor (fruto do seu trabalho) e procederá ao pagamentos dos credores nas proporções que lhes caiba.

No termo dos cinco anos, tendo o devedor insolvente cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendam, é proferido um despacho final de exoneração, que o liberta de eventuais dívidas pendentes de pagamento – seja qual for o montante.

Todavia, para que o insolvente possa beneficiar deste regime, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 236º a 238º do CIRE – que tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade”.

O pedido de exoneração do passivo restante terá de ser feito no requerimento inicial constando expressamente que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (art° 236 nºs 1 e 3).

O art.° 238º estabelece nas sucessivas alíneas do seu nº 1, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante salientando-se o disposto na al. d) ao estatuir que deve ser indeferido o pedido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva­ séria de melhoria da sua situação económica".

Nos casos em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido, o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período da cessão, ou seja durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo (art° 239 nºs 1 e 2).

Este fresh start previsto apenas para as pessoas singulares dotadas de “boa fé” que se encontrem em situação de insolvência existe e tem tido sucesso em países como os Estados Unidos e a Alemanha – nos quais o legislador português terá ido buscar inspiração.

Todavia, e apesar de a lei estar em vigor desde Setembro de 2004, continua a ser desconhecido para a maioria dos cidadãos que, através do processo judicial de insolvência, é-lhes permitido proceder à liquidação das suas dívidas faseadamente durante cinco anos e a final, se cumprirem e actuarem de boa fé, exoneram-se das dívidas que persistam e não tenham sido liquidadas.

É crucial entender que a exoneração do passivo restante não tem como fim a satisfação dos credores da insolvência tal como previsto no artigo 1º do CIRE. Esta medida, específica da insolvência de pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de insolvência.

Sobre esta temática ver os artigos:

"FAMÍLIAS ABREM FALÊNCIA PARA ESCAPAR ÀS DÍVIDAS"; "PESSOAS SINGULARES ENDIVIDADAS - UMA VIDA REINVENTADA"; “ESTOU INSOLVENTE. E AGORA?”.; "A RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE". E, muito Importante, ver este artigo "COBRANÇAS ABUSIVAS E PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA":

Todos os preceitos legais indicados sem indicação expressa a um diploma legal pertencem ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE.

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*
LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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