Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

LIVROS

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado, Luís M. Martins

Co-Autor: Luís M. Martins

Tema: Direito Comercial

Editora: Vida Económica
Ano: 2006
Tipo de capa: Brochada
ISBN 9789727881680 | 603 págs.
Peso: 0.895 Kg

 


ÍNDICE

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (com as alterações do Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto)

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

TÍTULO I - Disposições introdutórias
TÍTULO II - Declaração da situação de insolvência
TÍTULO III - Massa insolvente e intervenientes no processo
TÍTULO IV - Efeitos da declaração de insolvência
TÍTULO V - Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens
TÍTULO VI - Administração e liquidação da massa insolvente
TÍTULO VII - Pagamento aos credores
TÍTULO VIII - Incidentes da qualificação da insolvência
TÍTULO IX - Plano da insolvência
TÍTULO X - Administração pelo devedor
TÍTULO XI - Encerramento do processo
TÍTULO XII - Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
TÍTULO XIII - Benefícios emolumentares e fiscais
TÍTULO XIV - Execução do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio
TÍTULO XV - Normas de conflitos
TÍTULO XVI - Indiciação de infracção penal
TÍTULO XVII - Disposições finais

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

LEGISLAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.