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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

PERDÃO E REDUÇÃO DE DÍVIDAS AO ESTADO

Perdão e Redução de Dívidas

Por Luís M. Martins, Advogado*.

A Fazenda pública tem pugnado nos processo de Insolvência que, face ao preceituado nos arts. 85.º n.º 1 e 2, 196.º e 199.º do CPPT e arts. 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT, o plano de insolvência não pode estabelecer um plano de pagamentos de dívidas fiscais que desrespeite o regime estatuído nos referidos artigos. E ste apenas poderá ser efectuado nos termos e com a autorização prevista nos arts. 196.º a 200.º do CPPT. Pois, subjacente à relação tributária, está o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, apenas estabelecidos por lei, nem a lei prevê moratórias ou perdões quanto ao seu pagamento – salvo regulação expressa nesse sentido.Tudo sustentado pela soberania do sujeito activo – Estado, traduzido no poder de criar e extinguir os impostos bem como regular soberanamente a sua forma de pagamento, não estando nas mãos dos particulares (assembleia de credores), decidir quando e onde se vai efectuar o pagamento dos impostos.

Concluindo que, se um plano de insolvência regular a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa, viola o disposto em normas imperativas, designadamente arts. 103.º n.º 2 da CRP, 85.º, 196.º e 199.º do CPPT e 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT.

No que respeita ao perdão e redução de dívidas fiscais e segurança social no plano de insolvência, creio não assistir razão pois os artigos referidos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, assumindo uma função de regulação na relação entre Estado e contribuinte – a natureza imperativa das normas referidas sempre estarão limitadas ao processo e às relações tributárias.As quais cedem e não encontram apoio nem aplicação na legislação especial que é a insolvência,enquanto imperativo à execução universal do património do devedor e à igualdade e soberania dos credores e no qual o Estado surge como um credor como tantos outros e sem o seu estatuto de ius imperi.

Ou seja, no processo de insolvência, deixa de existir uma relação “Estado” versus “contribuinte”, pois este desaparece nascendo, com a sentença de insolvência, a massa insolvente e uma universalidade de credores, cujo interesses e regulação se pretende coeso e num único processo com fins, natureza e regimes diferentes do estatuído no CPPT e com este incompatíveis – O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Neste, cabe ao “Estado” exercer o seu poder através da assembleia de credores, em pé de igualdade com os demais detentores de direitos de crédito sobre a insolvente pois, o CIRE aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, também é lei e visa defender o interesse público de preservação do bom funcionamento do mercado.

Logo, e ab initio, “no caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, conforme emerge, designadamente, do preceituado no art. 180.º, nº/s 1 e 2, do CPPT). Neste campo, não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/contribuinte, na qual o primeiro assume uma posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-11-2008 (Relator: Dr. Carlos Portela), proferido no âmbito do processo n.º 0836085, disponível em www.dgsi.pt.

Processo especial que tem subjacente a auto-regulação dos credores, verdadeiros proprietários da empresa e a desjudicialização processual, colocando nas suas mãos a faculdade de decidir o futuro da empresa.

Mais, as normas previstas no CIRE, às quais a administração está adstrita, visam regular a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa de acordo com uma lógica de mercado. Daí o CIRE fortalecer a desjudicialização do processo ao colocar o poder supremo de decisão nos credores e colocar o Estado em pé de igualdade com os demais (credores).

Assim, e enquanto órgão máximo de decisão do processo insolvência, cabe à assembleia de credores, nos termos do disposto no art. 196.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, deliberar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvente, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados.

Aliás, o próprio art. 197.º do CIRE, que tem natureza supletiva, implica a possibilidade dos credores regularem de forma diversa e no próprio plano os privilégios creditórios, aflorando assim o princípio da igualdade dos credores (precedida de uma assembleia devidamente convocada e o plano aprovado, respeitada o quorum estabelecido no artigo 212.º).

Neste sentido, entre outra jurisprudência relevante, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2008, (Relator: Dr.ª Maria de Deus Correia), proferido no âmbito do processo n.º 0852239, disponível em www.dgsi.pt – “(…). Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si. Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso, como ficou dito.”

Nem pode o “Estado”, atendendo aos fins e interesses do processo especial de insolvência, e da adequada ponderação de interesses em causa, assumir e pretender ter no processo mais privilégios que aqueles que já lhe são atribuídos por lei.

Pretendendo, também na insolvência, abstrair-se das condições e especificidades dos demais credores comuns, tão castigados na graduação de créditos e lesados nas relações comerciais, nas quais os privilégios creditórios fiscais já encerram em si mesmos uma grande dose de desigualdade, redundando numa diminuição irrazoável e desproporcionada dos direitos dos credores.

Tal não se verifica porque o “Estado” legislador teve sensibilidade e cuidado ao regular esta matéria e os Tribunais e a jurisprudência têm, na sua aplicação, definido o papel do credor “Estado” no processo de insolvência remetendo-o e limitando-o às normas constantes do CIRE, em prol do interesse público e da preservação do bom funcionamento do mercado.

Não obstante, pretende agora o mesmo “Estado”, materializado na instituição que é Administração Fiscal, inviabilizar essa mesma finalidade que embutiu ao mercado, impondo que lhe seja aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo em causa o princípio da igualdade entre todos os credores da insolvência que tanto defende?

Invoca-se ainda a violação do art.º 103.º n.º 2 da Constituição da República, a indisponibilidade dos impostos e a natureza imperativa das leis fiscais! Todavia, o Código da Insolvência também é lei e, por sinal, especial.

Logo, os credores ao deliberarem a aprovação do plano de insolvência nos moldes que o fizeram, não violaram as normas constitucionais ou fiscais, limitaram-se sim, a observar e cumprir a lei obedecendo a um regime especial criado pelo próprio legislador.

Sempre em prol da justiça entre credores ou seja, a repartição do sacrifício entre todos, tendo em consideração um fim maior que é a recuperação e viabilização da empresa em prol de valores maiores que os defendidos no recurso.

Contrariamente, e se entendermos que a administração fiscal, representando o “Estado”, tem o poder de não estar abrangido pelos normativos do CIRE, prevalecendo-se de outras leis avulsas, então o legislador criou e aprovou um código inexequível - permitindo que alguns credores, mesmo em minoria, possam inviabilizar, na prática, a bondade da decisão da maioria dos credores.

Entendimento que não se acolhe, pois CIRE pretendeu evitar a utilização de dois pesos e duas medidas colocando, para o efeito, todos os credores em pé de igualdade e sempre com respeito pela detenção ou não de garantias ou privilégios especiais, como é o caso dos trabalhadores ou de determinado tipo de tributos e contribuições.

Além de que, a fazenda pública não perde os seus privilégios no plano aprovado. Estes serão atendidos e graduados quando do pagamento aos credores nos termos do art.º 172.º. Logo, não se entende como se possam defraudar princípios constitucionais.

Pelo contrário, defender que todos os credores se encontraram em pé de igualdade….excepto a Fazenda Pública que, apelando aos normativos do CPPT, teria legitimidade para gorar qualquer plano – ficando o processo de insolvência (liquidação/recuperação) refém da anuência das finanças e da segurança social e, consequentemente, do regime que aquela legislação avulsa regula fazendo tábua rasa dos normativos do CIRE, é que seria inconstitucional e violaria a igualdade de credores.

Sobre esta matéria e no mesmo sentido ver o Ac. do STJ de 04/06/2009, proc n.º 464/07.1 TBSJM-L.S1 e ainda, pela elucidação que faz do tema, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; Processo nº 464/07.1 TBSJM-L.S1 de 04-06-2009; Relator: Dr. Álvaro Rodrigues: “ Não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º do dito compêndio normativo, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do art. 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal”.

Neste sentido, e mais recente, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2010, proc. n.º 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, Relator: Dr. Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt, que permite concluir pela correcção da douta sentença recorrida e a possibilidade de afectação dos créditos da fazenda pública nos moldes consignados no plano de insolvência.

Atente-se que, a evolução histórica do direito falimentar tem vindo a colocar os credores públicos em igualdade com os demais, tirando ou reduzindo os seus privilégios no processo falimentar.

De outra forma, matar-se-ia a possibilidade de recuperação das empresas através do plano de insolvência no qual o Estado (fazenda pública e segurança social) aparece, na grande maioria das vezes, como credor.

Ver ainda: "CRÉDITOS DO ESTADO NO PLANO DE INSOLVÊNCIA"

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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