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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

DIREITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA

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Por Luís M. Martins, Advogado*. “Poceram fecha deixando 150 no desemprego”, “Regency - 173 no desemprego”, “Hotel de Berardo deixa 99 desempregados”, “Fabriconfex - 180 para o desemprego”, “Neivatex - 140 trabalhadores para o desemprego”, “Leoni coloca 599 trabalhadores no desemprego”, “Marcopolo, 180 trabalhadores no desemprego”, “Poceram deixa 150 no desemprego”, “Construtora João Salvador deixa 300 no desemprego”, “Blockbuster - 100 trabalhadores no desemprego”, “Pioneer - 127 funcionários no desemprego”, “Fábrica de papel em Cacia fecha e despede 44 trabalhadores”, “Constantino Mota - 100 trabalhadores no desemprego”, “'Elimar - 90 trabalhadores no desemprego”, “HBC na insolvência deixa 170 trabalhadores no desemprego”, “Alisuper - assegurar que os quase 500 trabalhadores recebem o subsídio de desemprego”, “FIDAR -150 desempregados”, “Recuperação da Qimonda leva ao desemprego…”.


Em conformidade, não é de estranhar que os direitos dos trabalhadores no processo de insolvência seja das matérias mais faladas nos últimos dois anos todavia, ainda são poucos os trabalhadores que optam por saber quais os seus direitos e a melhor forma de os efectivar. A experiência diz-nos que, a sua maioria, vão ao processo reclamar créditos de forma deficiente, comprometendo assim o ressarcimento dos mesmos.

Na situação em que o trabalhador é declarado insolvente, situação normal e cada vez mais frequentes como reza o Artigo 113.º do Código da Insolvência sob a epígrafe “Insolvência do trabalhador”, que a a declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho. Logo, o contrato mantém-se em vigência sem qualquer tipo de melindre, nem pode o trabalhador sofrer qualquer tipo de consequências por força da situação.

Nos casos em que é a entidade empregadora a ser declarada insolvente, importa ter presente que também neste caso, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho de forma automática. Porquanto, dispõe o art.º 277.º, sobre a epigrafe “relações laborais” que os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.

Assim, com a sentença de insolvência, este continua a ser trabalhador da empresa até que a sua situação seja definida (em regra, e nos casos em que se justifica, proceder-se ao despedimento colectivo ou entao, o despedimento opera com o encerramento da empresa no processo de insolvência). Pode até suceder que, na data da sentença, não tenha créditos a reclamar – o que não significa que não os venha a ter, decorrentes de possíveis indemnizações.

Esta distinção é importante pois, estipula o art.º 66 n.º 3, estabelece que a Comissão de Credores deve integrar, em todas as fases do processo de insolvência, uma representação dos trabalhadores. Todavia, e como se referiu, facto de os trabalhadores poderem não deter créditos sobre a empresa no momento da declaração de insolvência pode obstar a que sejam representados na comissão de credores.

Os créditos dos trabalhadores no processo de insolvência podem assumir natureza diversa. Duas situações se exemplificam: se existem créditos à data da sentença (ex. créditos, a título de indemnização de antiguidade, por ex-trabalhadores que, por prévio acordo com a entidade empregadora, haviam operado a cessação dos respectivos contratos de trabalho), temos créditos da insolvência que devem ser reclamados no prazo de 30 dias fixado na sentença.

Mas, decretada a insolvência da entidade empregadora, e mantendo-se os trabalhadores em funções, por cada dia que passa estes ficam com um credito sobre a massa insolvente – situação diferente da anterior pois, os créditos da massa insolvente, ao contrário dos créditos sobre a insolvência. Se o administrador da insolvência decidir manter os contratos de trabalho (ou até que os faça cessar) os salários são dívidas da massa insolvente e são sempre pagas em primeiro lugar.

Entre outras soluções possíveis para conseguir um vencimento (ex. fundo de desemprego ou fundo de garantia salarial), no período que medeia entre o encerramento definitivo da empresa ou decisão da sua recuperação, este pode sempre apelar ao Artigo 84.º que sobre a epígrafe “Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores” estatui: 1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. 2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.

Ver ainda: "OS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA" e "CRÉDITOS LABORAIS O RECURSO AO FGS".

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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