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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Créditos Dos Trabalhadores Na Insolvência

trabalhador IISendo o processo de insolvência uma execução universal, e afastada a possibilidade de recuperação numa das formas previstas na lei, o objectivo primordial é liquidar o património do devedor e sua repartição pelos credores de acordo com as suas classes e preferências.

Pagamentos que ocorrem após as reclamações de créditos efectuadas junto do Administrador Judicial, e são precedidos de uma sentença de verificação e graduação de créditos que define quem e porque ordem vai ser distribuído os valores existentes na massa insolvente – art.º 173.º do CIRE.

Sendo que, “…antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”…. só depois procede à distribuição do produto da venda pelos credores.  – cfr. Art.º 172/1 do CIRE.

Para o efeito, o Código de Insolvência e demais legislação avulsa estabelecem regras que priorizam os pagamentos a efectuar – algumas situações de grande complexidade.  Neste âmbito, e com frequência, temos a situação dos trabalhadores e respectiva graduação dos seus créditos no ratio.

Atendendo à sua natureza, os créditos laborais gozam de dois privilégios: Privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial previstos no artigo 333º, n.º 1, als. a) e b) do Código do Trabalho.

Durante muito tempo, discutiu-se se o privilégio imobiliário especial incidia sobre todos os imóveis que integram o património do empregador/insolvente, afectos à sua actividade empresarial ou se apenas o imóvel onde o trabalhador prestava a sua actividade.

Ou seja, vendido um imóvel quem recebe primeiro: os trabalhadores que nele exerciam funções ou todos os trabalhadores da empresa – por exemplo, os que trabalhavam noutro local, comerciais, ou se encontravam destacados.

Tem-se entendido, de forma unanime, que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio sobre o produto da venda de todos os bens apreendidos, independentemente do local onde exercem as suas funções.

Neste sentido, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2016, veio esclarecer que: “(…) Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que “a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada…”.

Assim, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referido no artigo 747.º, n.º 1, do Código Civil e o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referido no artigo 748.º do Código Civil.

A título de exemplo, não obstante o imóvel estar onerado com hipoteca, os créditos laborais devem ser graduados e pagos antes dos créditos hipotecários.

Luís M. Martins – Advogado

 

Luís M. Martins

LM 2Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor


www.luismmartins.pt

Marcações: insolvencia, trabalhadores, creditos, pagamento, graduação de creditos, creditos laborais, luis martins, luis m. martins, advogado

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