Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas - PEVE
Foi promulgado o diploma que cria o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas – PEVE, anunciado como a vacina para as Empresas que, devido à Covid, se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência (iminente ou actual).
Já tínhamos o “Processo Especial de Revitalização – “PER, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (“RERE”) e, agora, o anunciado Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (“PEVE”).
Reforçaram-se as soluções para recuperar as empresas com dificuldades em tempos de COVID. Todavia, as medidas adoptadas continuam aquém do esperado pois, o destino das PMEs, continua nas mãos dos grandes credores (Banca e Estado)…
As empresas, que à data da apresentação do requerimento não tenham pendente processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento, passam a ter a possibilidade de alcançar um acordo extrajudicial com os seus credores que, uma vez obtido, é sujeito a homologação pelo Tribunal.
Podem recorrer a este procedimento especial e transitório toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular (sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e empresários em nome individual).
O procedimento tem como requisitos de admissibilidade:
a) Fazer constar que o requerente reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
b) A escrituração legal obrigatória (art.º 3º n.º 3 do CIRE) deve reflectir que, em 31 de dezembro de 2019, existia um activo superior ao passivo;
c) Uma declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, onde se ateste que a situação em que se encontra é derivada da pandemia (doença COVID-19) e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
d) Um acordo de viabilização assinado pela empresa e por credores que representem, pelo menos, a maioria dos votos previstos no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
e) Uma relação de todos os credores assinada pelo contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
Se o procedimento for aceite, o juiz nomeia um Administrador Judicial Provisório por sorteio devendo atender à indicação do devedor apenas nos casos em que a viabilização da empresa carece de especiais conhecimentos.
Relativamente ao Administrador, o mesmo é remunerado por decisão judicial “…entre € 300,00 e € 3 000,00, considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de actividade em que se encontre inserida…”. Ressalva-se que este custo é suportado pela empresa.
Proferida decisão, e entre outros efeitos do PEVE, destaca-se:
a) Proibição de instauração de qualquer ação para cobrança de dívidas;
b) Suspensão das ações em curso para cobrança de dívidas, extinguindo-se estas logo que seja homologado o acordo;
c) Impossibilidade de praticar actos patrimoniais de especial relevo sem autorização do administrador judicial provisório (art.º 161.º do CIRE);
d) Suspensão dos processos de insolvência pendentes (desde que não tenha sido proferida sentença de insolvência);
e) Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa;
f) Impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços públicos essenciais: Serviço de fornecimento de água / Serviço de fornecimento de energia elétrica / Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados / Serviço de comunicações eletrónicas / Serviços postais / Serviço de recolha e tratamento de águas residuais / Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Este acordo fica sujeito ao parecer do Administrador Judicial Provisório que tem 15 dias para emitir parecer quanto à viabilidade do mesmo (parecer que emite sem saber quem são os credores).
Relacionados os créditos, os credores podem impugnar a relação de credores também no prazo de 15 dias após a sua publicação no portal CITIUS, bem como solicitar a sua não homologação ao tribunal (arts. 215.º e 216.º do CIRE).
Nos 10 dias posteriores às impugnações de créditos, o tribunal decide sobre as impugnações formuladas, analisa o acordo, a posição dos credores e o parecer do Administrador Judicial Provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente: i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE; ii) Apresentar perspectivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa; iii) não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
No que respeita às maiorias, em especial os créditos dos trabalhadores, confere-se aos créditos, sob condição, a percentagem de 50 % de direitos de voto.
Uma vez homologado o acordo, este vincula os credores que o subscreveram e aqueles que constam da relação de credores, mesmo que não tenham participado nas negociações, bem como aqueles que, após homologação, pretenderem aderir e sejam aceites pela empresa – o silêncio da empresa equivale à recusa da adesão.
A lei prevê uma flexibilização dos acordos prestacionais relativos a créditos do Estado, nomeadamente: redução de taxas de juro nos seguintes termos: a) 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais; b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais; c) 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais; d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
O processo tem natureza urgente, assumindo prioridade sobre toda a tramitação falimentar (CIRE, PERE, RERE etc,).
Quanto a investimentos, o PEVE antevê quem vai colocar dinheiro na empresa…. os sócios. Neste sentido, “…os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a actividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE…”.
Ou seja, ficam com a garantia de ter privilégio mobiliário geral – sobre os bens móveis da sociedade… trocando por miúdos, ficam com as enxadas para poderem ir cavar noutro local.
O Acordo precisa de uma maioria substancial de credores votantes para merecer acolhimento judicial. Na generalidade dos processos temos:
– A banca: Que não assina nem se vincula a acordos com PMEs..salvo se isso lhe for conveniente e em condições que nem vale a pena relatar;
– AT e Segurança Social: Que também não assinam coisa nenhuma e muito menos no prazo de 30 dias….
Analisado o procedimento especial de recuperação, lamento que não tenha passado pela cabeça do legislador, numa altura tão complicada para as empresas, o simples perdão total de juros, coimas e afins e o aligeiramento de coimas e multas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais.
Em resumo, um caminho duro e penoso para as empresas que, para serem elegíveis no PEVE terão que reunir os seguintes requisitos: não terem pendente processo especial de revitalização; serem empresas viáveis – seja isso o que for; dispor das contas do final de 2019 e dotadas de um activo superior ao passivo e conseguir um acordo prévio com mais de 50% dos credores…
Para a generalidade das PMEs o PEVE nada terá de especial…
A vacina não muda tudo…..
Luís M. Martins – Advogado