Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Divórcio – Partilha de Bens – Regra da Metade

divorcio partilhaNo âmbito de um processo de divórcio surge sempre a questão da partilha dos bens que constituem o património colectivo do casal.

A dissolução do casamento ou a separação judicial de pessoa e bens, tem como efeito o término das relações matrimoniais entre os cônjuges. Estes, só após a sua cessação, podem proceder à partilha dos bens do casal (bens que são património colectivo não uma compropriedade).

Partilha na qual cada cônjuge vai receber os seus bens próprios e a sua meação no património comum. Bens próprios são os que constam no art.º 1717.º do CCiv.) que afasta da comunhão “… os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento (…) que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação (…) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. E ainda algumas excepções como sejam os bens “…adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior….” – art.º 1722.º do CCiv.

Mas não se impõe partilhar os bens no imediato, estes podem ficar por partilhar entendendo as partes celebrar um contrato-promessa de partilha no qual estipulam o que vão fazer, quais as condições e os efeitos futuros da dissolução do casamento no património colectivo (o que é importante quando existem empréstimos e habitações em comum e outras vicissitudes).

Tendo presente que a promessa de partilha é sempre um mero acordo das partes no sentido da “divisão” ser concretizada como as partes acordaram e nunca a partilha em si mesma – uma mera manifestação de vontade tendo em vista a concretização da partilha prometida.

Questão importante, nem sempre presente,  é saber que na promessa de partilha ou na partilha em si mesma, as partes não podem estipular condições diferentes que não seja metade dos activos/passivos para cada um dos cônjuges.

O Art. 1730.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece, com caracter imperativo, a regra da metade. Este normativo pretende evitar partilhas desiguais ou injustas derivadas das fragilidades vividas no momento por ambas as partes – pretendendo evitar algum aproveitamento.

Uma partilha ou promessa de partilha que viole esta regra é sempre nula, podendo o cônjuge prejudicado, provando a desigualdade, invocar a sua nulidade a todo o tempo.

Por exemplo, se na escritura de partilha se atribuírem verbas a um dos ex. cônjuges, de valor inferior ao seu valor de mercado, estipular tornas que não foram recebidas, ou outra situação similar e que gere desigualdade, ofende-se sempre a regra da metade prevista no Art.º 1730.º n.º 1 do Código Civil, podendo ser peticionada a sua nulidade a todo o tempo.

O que dá que pensar pois, muitas das vezes e sobretudo em questões desta natureza, só nos apercebemos dos erros depois de assinar…

Luís M. Martins – Advogado

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

LMLuís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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