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Desvinculação no Crédito Habitação

Escrito por a Insolvência Imprimir

casal algemasAs instituições bancárias podem agravar os encargos do empréstimo nas situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por apenas uma das partes?
 
 Quando decidimos comprar uma casa com recurso ao crédito adquirimos um bem imóvel que, regra geral, será casa de morada de família, nela constituímos família e ali iremos permanecer uma boa parte das nossas vidas.
Porque as coisas nem sempre correm da forma que ambicionamos, que sucede ao empréstimo quando, por qualquer razão, os cônjuges decidem terminar com o casamento?
 
Com o divórcio, devem as partes elaborar um inventário de bens e direitos com as respectivas responsabilidades comuns, estabelecendo um possível acordo sobre a respectiva partilha - incluindo a imóvel propriedade comum?

Neste documento, deve ser indicado a quem fica atribuído o imóvel e, tendo os intervenientes contraído empréstimo com recurso ao crédito habitação, deve constar quem assume a divida/ pagamento das restantes prestações e se são dadas tornas (devendo solicitar à Instituição de crédito uma declaração de divida à data da partilha).

Porém, por si, a partilha só não tem quaisquer efeitos no crédito habitação contratualizado com a instituição financeira. É necessário que o Banco aceite alterar as condições iniciais do contrato permitindo que, quem fique com o imóvel, se mantenha obrigado ao pagamento das restantes prestações e desvinculação da outra parte no contrato de mútuo.

Desvinculação que consiste na possível transferência do empréstimo de um titular para o outro, ficando este com o imóvel constante da partilha e com a divida remanescente associada.

Após a aceitação da entidade bancária, existe normalmente uma revisão das condições do empréstimo e de acordo com o constante alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 74-A/2017, a instituição bancária não pode agravar os encargos nas situações “Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.”. - Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-02-13.

Sendo que, e como se deduz, não existindo autorização das alterações contratuais, o pagamento das prestações é sempre da responsabilidade de ambos os contraentes e na falta de cumprimento dessa obrigação decorrem as acções executivas contra ambos, sendo que essa responsabilidade perante terceiros (Banco) não é afetada pelo divorcio, respondendo assim, solidariamente, pela divida, Cfr. disposto no art.º 595.º Cod. Civil.

As relações patrimoniais entre os cônjuges são reguladas nos artigos 1689.º e 1697.º do Código Civil, e em nada prejudicam as relações dos cônjuges perante terceiros, mantendo estes, apesar do divórcio, da partilha ou das compensações a que houver lugar, os mesmos direitos que antes detinham, podendo, de acordo com o regime das dívidas, responsabilizar ambos ou apenas algum deles, nos termos dos arts. 1691.º e ss. do Código Civil.

Patrícia Libório