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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA - DESTITUIÇÃO

insolvencia4Por Luís M. Martins, Advogado*. Comentário ao Acordão da Relação do Porto de 16.12.2009, sobre a “Justa causa” de destituição do Administrador de Insolvência. Ao contrário da tese defendida no referido Acordão, creio que a justa causa tem carácter funcional relacionando-se com consequências evidentes, directas e necessárias na administração da massa.

Ou seja, quando a actuação, pela sua gravidade e reflexos na massa, revelam a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo tornando inexigível, em termos de razoabilidade, que o juiz mantenha o administrador em funções - o que não se verificou no caso concreto.

Por acórdão datado de 16.12.2009, decidiu o Tribunal a Relação do Porto que: “O Administrador da Insolvência pretendeu exercer o seu direito à remuneração, mas o modo como o fez configura um abuso das suas funções, e como tinha o dever funcional de cooperação com o tribunal, é altamente censurável, de molde a comprometer a sua manutenção no cargo e, por isso, enquadra o conceito de justa causa para a destituição”.Em resumo, estava em causa um requerimento do Administrador de Insolvência onde este expõe: "1.° - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber (…) - O acórdão integral pode ser lido aqui .

A Relação manteve a decisão da primeira instância que fundamentou “O conteúdo de tal requerimento é sério e grave, não podendo o tribunal ficar a ele indiferente. Na verdade, a conduta do Sr. Administrador da Insolvência põe em causa a imparcialidade e a isenção do tribunal, põe em causa a confiança do público nessa imparcialidade e nessa isenção, o que constitui, a nosso ver, fundamento de destituição por justa causa”.

Decisão e fundamentos que não se partilham.

O nº 1 do art. 56º do CIRE prevê que "O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundada mente considerar existir justa causa".

Esta destituição a todo o tempo não é arbitrária e encontra-se vinculada à violação do bom desempenho das funções que lhe são atribuídas no âmbito do processo de insolvência, enquanto servidor da Justiça e do Direito. Entre outros o Ac. Rel. Porto de 29.04.2009 e Ac. Rel. de Guimarães de 16.04.2009, pugnando pela interpretação da expressão “justa causa” quando se refere: “A ideia de justa causa para destituição tem associada a da violação ou de incumprimento de algum dever no exercício das suas funções. A justa causa, quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções”.

A justa causa tem carácter funcional relacionando-se com consequências evidentes, directas e necessárias na administração da massa. Ou seja, quando a actuação, pela sua gravidade e reflexos na massa, revelam a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo tornando inexigível, em termos de razoabilidade, que o juiz mantenha o administrador em funções.

O facto de este colocar em causa a imparcialidade e isenção do tribunal não resulta automaticamente justa causa de destituição nem permite aferir circunstância negativas relacionadas com a sua pessoa ou conduta menos diligente ou zelosa no exercício das suas funções e (e muito menos que exista prejuízo para a massa).

É verdade que o administrador questionou a condução e tramitação do processo e apensos a qual poderia e devia ser aferida no processo e tem acolhimento legal no art.º 126º CPC (devia ter suscitado incidente de suspeição para ver apreciada a intervenção /imparcialidade do Juiz no processo). Mas não se pode concluir, sem mais, que ao questionar o juiz está o administrador de insolvência está a praticar uma acto ofensivo da honra do magistrado ou seja incompetente.

Se com tal conduta o juiz entendeu que foi ferido o dever de urbanidade previsto no art.º . 266-B do Código de Processo Civil [CPC], pela remissão do art. 16 nº 1 do Estatuto do Administrador da Insolvência [EAI] – aprovado pela Lei 32/2004 de 22/7 , para o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo art. 1 do Decreto-Lei 88/2003 de 26/4, concretamente para o art. 109 al. h) que define como deveres dos solicitadores “(…) proceder com urbanidade para com (...) magistrados, sempre teria forma de actuar para punir e ver sancionada tal conduta.

Nesta sede, a violação do dever de urbanidade seria fundamento para a instauração de um processo de averiguação junto da comissão referida no art. 12 nº 1 do EAI, a qual tem competência para aplicar sanções aos AI, conforme art. 15 al. f) do EAI, sendo as sanções, previstas no art. 18 nº 1 e nº 2 do EAI, a suspensão de funções, o cancelamento da inscrição e a repreensão por escrito.

Sempre atendendo que, não obstante o administrador de insolvência revestir as vestes de um servidor da justiça…na maioria das vezes tem com formação económica e sem vocação para as normas e demais princípios processuais. Cariz que terá sempre que ser equacionado.

A destituição prevista no n.º 1 do art.º 56 do CIRE, tem que basear-se na incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do administrador da insolvência. Ou seja, terá que ser demonstrada a inaptidão ou incompetência para o exercício das funções em moldes de razoável impossibilidade de manutenção em funções, ou quando, este viole culposa e injustificadamente os deveres que está adstrito, resultando prejuízo para a massa insolvente.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

LMAutor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

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