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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SALVAM FIRMAS?

Probablidades de um processo de insolvênciaPor Luís M. Martins, Advogado*. De facto, “As probabilidades de um processo de insolvência resultar na aprovação de um plano de recuperação de uma empresa são quase nulas. Porquê? A minha prática e sensibilidade leva-me 5 conclusões que se têm solidificado e assumido natureza imperativa.


1ª - Desconhecimento generalizado (grande público empresas, empresários e instituições financeiras) sobre a temática. É normal, pois não obstante a lei falimentar ter sido publicada, as acções formação governamentais, associativas e empresarias sobre a temática são nulas).


2ª - Falta de Rigor e sensatez do tecido empresarial. Quando se opta por recuperar a empresa não se considera que é necessário uma equipa de elevada especialização e com os conhecimentos necessários. Em regra, faz-se mais do mesmo….continua-se a fazer mal, mesmo pela via judicial. E pior, pretende-se provar que se consegue num dia aquilo que não se conseguiu em 20 anos. A mudança faz parte da vida e não a assumir é negativo. Os empresários têm dificuldade em admitir que a empresa se encontra em dificuldades e quando o reconhece recorre àqueles que com ele colaboram. Devem procurar apoio externo pois estes terão condições e objectividade para promover acções apropriadas ainda numa fase precoce….

3ª - Falta de uma consciência social e moral colectiva (devedor/credores) levando a que, num processo em que os credores assumem a decisão, os procedimentos de reestruturação sejam ineficazes (importante nesta sede, o peso excessivo de que certos grupos de credores assumem). Os interesses a prevalecer, caso a empresa tenha recuperação, devem ser os da conservação dos postos de trabalho e manter a empresa acima da linha de água. Interesses que poderão justificar a suspensão da realização das obrigações durante um determinado período. E não o aceitar, é inviabilizar qualquer plano de recuperação que se possa esboçar quer em Portugal como em qualquer parte do mundo. Se conseguisse pagar não optava pela recuperação.

4ª – Falta de eficiência dos tribunais. Todos os processos de insolvência deviam ser atribuídos a secções especializadas sem excepção. Os reflexos desta falta são evidentes nos processos que acompanho e que não correm em tribunais de comércio.

5ª - O tecido empresarial e público em geral tem que afastar o estigma da insolvência. É preciso assumir o erro pois com os erros cometidos pode-se vir a ser mais bem sucedido no Futuro: “um certo grau de insucesso é consentâneo com a iniciativa responsável e faz parte dos riscos a assumir, devendo ser encarado sobretudo como uma oportunidade de aprender” - Carta Europeia das Pequenas Empresas aprovada no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000.

Os devedores, devem convencer-se que existindo dúvidas sobre a possibilidade de conseguirem continuar a pagar as dívidas, devem recorrer o mais depressa possível a um consultor externo.

Os Credores, aceitar que sem perdão ou suspensão das obrigações, não se recupera coisa nenhuma.

Para ambos: Importa ter presente que a reestruturação nem sempre é viável: As empresas que não são viáveis devem ser liquidadas o mais rapidamente possível e de forma organizada, tendo em consideração os interesses de todos os credores e do tecido económico em geral.

Ler ainda os seguintes artigos: "A RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR INSOLVENTE", "ESTOU INSOLVENTE. E AGORA?", "INSOLVENTE E SEM INTENÇÃO DE RECUPERAR/RESTRUTURAR", "PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VERSUS INSOLVÊNCIA " "RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE "

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*

LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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