A declaração da insolvência afasta a possibilidade de recuperação da empresa insolvente?
Não. Declarada a insolvência, qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem, pelo menos, um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos (art.os 48º e 129º) ou estimados pelo juiz, pode apresentar um Plano de Insolvência (art.º 192.º).
Tal proposta pode ainda partir da iniciativa do devedor, do administrador da insolvência ou de qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência (art.os 6º e 193º). Na primeira assembleia de credores, realizada nos termos do art.º 156.º para apreciar o relatório do administrador de insolvência (art.º 155º), os credores podem deliberar atribuir ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência (n.º 3 do art.º 156º) e, se assim o entenderem, deliberar pela suspensão da liquidação.
A suspensão da liquidação vai obstar à venda dos activos da insolvente, excepto daqueles que estejam sujeitos a deterioração ou depreciação nos termos do n.º 2 do art.º 158º.
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