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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Jurisprudência

Petição inicial Conteúdo - Indicação dos cinco maiores credores

Descritores: Petição inicial – Conteúdo - Indicação dos cinco maiores credores

Referências: Tribunal da Relação de Coimbra; Agravo N.º 2653/07.0TBAGD.C1; Data do acórdão: 15-04-2008 ; Relator: DR. JAIME FERREIRA.

Sumário:

" I - Embora conste do artº 23º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE (aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que “… o pedido de declaração de insolvência é feito por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos de declaração requerida e se conclui pela formulação do corresponde pedido”, devendo o requerente, além do mais, “identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente”, também desse preceito faz parte um nº 2 no qual se dispõe que “não sendo possível o requerente fazer as indicações e junções referidas no nº anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”.

II - E compreende-se que assim suceda, dado a grande dificuldade, por vezes, que um vulgar credor tem desses elementos. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição.

III - Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da Requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da Requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do artº 29º do CIRE.

IV - Se o Requerente juntou documento comprovativo do registo comercial da Requerida, onde consta a identificação dos seus sócios e gerentes, informou os nomes dos ditos gerentes e indicou o único local que conhecia de domicílio dos ditos, nada mais lhe cumpria satisfazer, quando haja também solicitado o cumprimento do nº 2 do artº 23º do CIRE (que seja a devedora a indicar os seus 5 maiores credores) pelo devedor, nos termos do nº 3 deste mesmo preceito. V -Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o artº 23º, nº 2, als. b), c) e d), e a parte final do artº 25º/1, do CIRE."



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