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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Jurisprudência

Insolvência - Efeitos sobre os negócios em curso do insolvente - Direitos do terceiro contratante

Descritores: Insolvência - Efeitos sobre os negócios em curso do insolvente - Direitos do terceiro contratante - Contrato-promessa de compra e venda - Eficácia real desse contrato - Acção declarativa baseada no contrato-promessa - Inutilidade superveniente

Referências: Tribunal da Relação de Coimbra; Agravo N.º 63/07.8TBMGR-M.C1; Data do acórdão: 01/07/2008; Relator: DR. ARTUR DIAS.

Sumário:

" I - A declaração de insolvência tem efeitos sobre os negócios em curso do insolvente, estabelecendo o artº 102º do CIRE o princípio geral da suspensão do cumprimento quanto a negócios ainda não cumpridos até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. II - Em caso de recusa do cumprimento, a outra parte apenas tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada e indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento, esta dentro dos parâmetros previstos na al. d) do nº 3 do artº 102º. III - Contudo, relativamente à promessa de contrato prevê o artº 106º, nº 1, que, no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador. IV - Assim, se tiver sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento e em caso de recusa a parte contrária tem o direito de pedir a execução específica. V - Se não tiver sido atribuída essa eficácia, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento e à outra parte resta apenas um crédito sobre a insolvência, nos termos dos artºs 102º do CIRE e 442º C. Civ. IV - A reclamação, verificação e graduação desse crédito pode e deve ser feita no apenso de reclamação de créditos da insolvência – artº 128º do CIRE. VII – Tendo sido reclamado tal direito (de crédito) junto do processo de insolvência, local onde o dito pode e deve ser apreciado, a continuação de uma acção de condenação, baseada no contrato-promessa, contra a insolvente, carece de utilidade (inutilidade superveniente da lide), o que é causa de extinção dessa instância, nos termos do artº 287º, al. e), do CPC.".


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