Impugnação da lista de credores reconhecidos antes do prazo
Decisão sobre a impugnação de créditos antes de o administrador juntar aos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos nos termos do art° 129.°, ordenando o seu desentranhamento com possibilidade de apresentação posterior.
Descritores: INSOLVÊNCIA - LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS - IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS - DOCUMENTO APRESENTADO ANTES DO TEMPO
Referências: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Agravo nº 6596/08 - 2ª Sec., Data: 18/11/2008.
Sumário:
" I- Os documentos a elaborar pelo administrador da insolvência ao abrigo dos artºs 129° e 155º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não se confundem.
II- Ora, se a impugnação da lista de credores reconhecidos, prevista no art.° 130° do CIRE, só é possível na sequência da apresentação pelo administrador da insolvência da relação do art° 129°, e se ainda não ocorrera a notificação do administrador da insolvência para efeitos de tal apresentação, então o requerimento de impugnação da requerente foi apresentado antes do momento legalmente / estipulado - pelo que era legítima a ordem de desentranhamento decretada pelo tribunal a quo, sem prejuízo de posterior apresentação da mesma peça no momento processualmente adequado".