Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

Quem e como são notificadas as partes para comparecerem na audiência de discussão e julgamento?

Contrariamente ao previsto no CPREF, que previa o chamamento de todos os credores e devedor logo com a instauração do processo (para justificarem créditos e se pronunciarem sobre o pedido), o CIRE releva o chamamento universal dos credores para a fase posterior à declaração de insolvência. Instaurado o pedido de insolvência por um credor, apenas é citado o próprio devedor para contestar (art.º 30º) dando cumprimento ao princípio do contraditório (podendo as partes confessar, desistir ou transigir), isto se a sua citação não for dispensada nos termos do art.º 12º. Só após a sentença (art.º 36º) o processo assume, na sua plenitude, uma natureza de execução universal sendo chamados todos os credores para virem ao processo fazer valer os seus direitos.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

Qual a natureza e finalidade do processo de insolvência?

Executiva. Concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado “Processo de Insolvência”, substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF (DL n.º 13/93, de 23 de Abril), que privilegiavam a recuperação em detrimento da liquidação - Art. 1º. Como se lê nos pontos 3 e 6 do preâmbulo do DL n.º 53/2004 de 18 de Março “…o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. Todavia, o processo de insolvência não configura somente um processo de execução, pois abrange actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (art.º 128º) que, no caso de existirem impugnações (139º), se aplica a forma de processo sumário (art.º 139º). Satisfação dos credores que pode passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente através de um plano de insolvência.

 

E se a massa insolvente for insuficiente para satisfazer as suas próprias dividas?

Se a massa insolvente não for suficiente para fazer face às suas dívidas aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – o processo não prossegue após a sentença de declaração da insolvência ou é mais tarde encerrado consoante a insuficiência da massa seja verificada antes ou depois da declaração.

Da mesma forma, os autos prosseguem, ainda que se reconheça pouca solvabilidade quanto à satisfação dos demais créditos, se o Tribunal entender que a massa é suficiente para garantir os débitos próprios (custas e demais encargos) – Crf. art.º 39º. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas” – Cfr. art.º 46º n.º 1 sendo estas pagas em primeiro lugar que os restantes créditos (art.º 172º). Ver ainda o art.º 232º relativo ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE

Qual o prazo para reclamação e verificação de créditos e quem deve reclamar?

O prazo para as reclamações é de até 30 dias após a sentença de insolvência – Cfr. art.º 36º al. j) mediante requerimento dirigido ao administrador de insolvência mediante entrega pessoal ou expedição postal registada (n.º 2) cujos contactos vêm devidamente identificados na sentença (art.º 36º al. d) Contando-se este prazo a contar da citação ou notificação da sentença (art.º 37º).

O requerimento, deve indicar os elementos exigidos nas diversas als. do n.º 1 (sendo importante para efeitos de classificação e graduação identificar se o crédito está sujeito a condição e as garantias de que beneficie) e instruído com os meios de prova necessários para fazerem valer a pretensão alegada.

Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença, todos os credores do insolvente mesmo que sejam autores/exequentes em acções contra o insolvente, apensos, ou não, ao processo de insolvência e exista ou não sentença transitada em julgado nesses processos na qual seja reconhecido o crédito.

Uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, no caso de terem ganho de causa nessas acções, não podem exercer esse direito fora do processo. O credor requerente da insolvência, e que identificou devidamente o seu crédito no requerimento (nos termos exigidos no art.º 128º) não carece de reclamar os créditos, pois este consta do processo e deve ser reconhecido pelo administrador de insolvência (art.º 129º n.º 1) podendo este, inclusive, reconhecer créditos que não sejam reclamados (n.º 4 do referido artigo). Se o crédito não foi identificado nos termos que a lei exige, então o credor requerente deve aproveitar a fase da reclamação e fazê-lo.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.