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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

RECUPERAR UMA EMPRESA INSOLVENTE

meetingPor Luís M. Martins, Advogado*. A insolvência é um risco natural e inerente à actividade das empresas. Pode suceder que, o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, "evidencie a impossibilidade satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas", impondo aos gerentes/administradores decidir qual a melhor estratégia para a empresa: Apresentar-se à insolvência com o simples intuito de liquidação/dissolução da empresa ou, recorrer a um plano de reestruturação através de um plano de insolvência que equacione, entre outras particularidades, a possibilidade do devedor continuar na administração da empresa tendo em vista a sua recuperação económico-financeira.

O devedor que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas pode encontrar-se em situação de “insolvência” como descrita no art.º 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE ”. Uma vez verificada essa situação, recai sobre a empresa (gerentes e administradores) o ónus de se apresentarem à insolvência no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento.

A empresa insolvente poderá, consoante o caso, almejar somente à liquidação do património existente e dissolução da sociedade ou, ter intenção de recuperar/restruturar a mesma. Pretendendo esta última possibilidade, pode fazê-lo de duas formas: Via extrajudicial ou judicialmente....

Sobre a matéria ver os artigos: “Estou insolvente. E Agora?”, "A recuperação do devedor insolvente". e "O dever de apresentação à insolvência e as consequências do seu incumprimento”.

5 PASSOS PARA TENTAR RECUPERAR A EMPRESA

Tentar a recuperação via extrajudicial:

Se preencher os requisitos necessários, a empresa pode recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas confrontadas com um quadro de insolvência ou colocadas em situação económica difícil. Este processo é conduzido por uma entidade pública: o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (www.iapmei.pt). Sobre este procedimento e sua articulação com o processo de insolvência ver o artigo “Procedimento extrajudicial versus insolvência”.

Recorrer ao processo judicial de insolvência:

É possível, encetar a reestruturação da empresa e sua manutenção em actividade, na titularidade do devedor ou de terceiros. Medidas que deverão constar de um plano de insolvência aprovado em assembleia de credores (cabendo sempre aos credores, mesmo quando o plano e apresentado pelo devedor, rejeitar, alterar ou propor novo plano).

A Proposta de plano é discutida e votada em assembleia de credores, a realizar depois de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório (caso nã existam condições para o fazer de imediato).

As medidas de recuperação não têm carácter taxativo, deixando-se aos credores a fixação do conteúdo do plano de insolvência (neste âmbito a intervenção do juiz restringir-se ao controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação).

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195º (conteúdo do plano) do CIRE, o plano de insolvência deve indicar claramente:

a) As alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência;
b) A sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
(...)
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

Atenção que competirá sempre aos credores decidir qual o futuro da empresa. Todavia, o devedor insolvente que pretenda, de forma séria, continuar na administração da empresa e cumprir um plano de recuperação deve garantir o mínimo de sustentabilidade e credibilidade à sua pretensão considerando:

1. Apresentar-se à insolvência em tempo – art. 18.º, 19.º, 23º 2 e 24.º*;
2. Requerer a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor (art. 224.º do CIRE);
3. Demonstrar que a empresa é viável apresentando de imediato um plano de insolvência, no qual prevê o pagamento da totalidade das dívidas, no prazo em que vai receber o crédito dos terceiros – Art. 192.º;
4. Propor a suspensão da liquidação e convencer os credores a não procederem ao encerramento do estabelecimento – art. 156.º;
5. Aprovado o plano de insolvência e transitada em julgado a respectiva decisão homologatória, o processo de insolvência é encerrado (art. 230.º, n.º 1, b)).;

* Todos os artigos sem referência a diploma próprio são do Código de Insolvência e recuperação de empresas – CIRE

Sobre recuperação de empresas ver, entre outros, os seguintes artigos: "JORNAL NEGÓCIOS - ESTOU À BEIRA DA INSOLVÊNCIA, E AGORA ? " "ENTREVISTA JN - PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RARAMENTE SALVAM FIRMAS" e "PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SALVAM FIRMAS?".

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

 

*

LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins

Profissão: Advogado

Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares sendo membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).

Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares e Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006),MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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