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A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

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Artigos

O QUE TODOS DEVIAM SABER SOBRE INSOLVÊNCIA

luz a fundo do tunelPor Luís M. Martins, Advogado*. Um dia destes questionaram-me se existe desconhecimento geral sobre a temática da insolvência. A resposta não deixou de ser afirmativa pois trata-se de matéria desconhecida do público em geral e mesmo por profissionais.

Cada dia que passa relatam-me as histórias mais absurdas: desde a mãe que não recorreu ao processo porque alegadamente ficava sem os filhos, o devedor que foi aconselhado a não se apresentar à insolvência com plano de recuperação, pois nunca mais podia trabalhar na vida e, em geral, a errada informação que o insolvente fica sem os rendimentos provenientes do seu trabalho.

É consensual que:

- No processo de insolvência, empresas e particulares, devem sempre ultimar todos os esforços para pagar aos credores. Muito ou pouco, impõe-se o dever moral de apresentar um plano de pagamentos. Nos casos em que não se consegue disponibilizar verba para o efeito, e só nessa circunstancia, deve então avançar-se para tentar obter o perdão das dívidas através da exoneração do passivo restante e sempre esclarecendo os credores e demais intervenientes desse facto.

- Quando os credores disponibilizaram o dinheiro, não apontaram uma arma à cabeça do devedor para o obrigar a aceitar (Junta-se a fome e a vontade de comer). Temos que criar uma cultura de responsabilidade. Pessoas singulares e empresas podem colapsar... mas devem faze-lo de forma consciente e ver no processo de insolvência uma possibilidade de mudar as coisas. A postura no processo e vertida nos articulados e actos processuais é fundamental.

- As empresas financeiras começam a assumir a sua mea culpa e a ter sensibilidade que devem ajudar as pessoas. É normal que, numa primeira fase, insistam pela cobrança do crédito. Numa segunda fase, e já no processo judicial, tendem a ajudar as pessoas e a permitir que recuperem a sua vida. Pelo menos é a ideia que tenho e com base nos processos que intervenho pessoalmente.

- Deixar para ontem uma intervenção na empresa, seja para recuperar ou liquidar, pode colocar em causa a sua sobrevivência e o comportamento dos administradores. Sem falar dos actos prejudiciais aos credores, trabalhadores e todos os demais.

- Nos casos de incumprimento e em termos de contratos de trabalho e contratos em geral é melhor resolver as situações via insolvência do que arrastar as situações na via judicial. A insolvência não suspende o contrato de trabalho automaticamente.

- Com a insolvência, cessam as penhoras, as execuções e figuras afins. De outra forma, não se conseguia recuperar nem garantir os direitos dos credores. A suspensão das penhoras e outras formas de agressão patrimonial cessam para evitar que o património se desmembre.

- Nunca entregar os bens objecto dos contratos (leasing e outros) às empresas – pois são vendidos a baixo preço resultando um diminuto abatimento da dívida. Mais tarde, o remanescente terá que ser pago. As viaturas só podem ser levantadas com um providência cautelar que envolve policia. Nunca entregar os bens às pessoas que vão às empresas e habitações alegando que é melhor entregar o bem. O objectivo é tentar vender ou permitir a venda pelo administrador de insolvência no processo.

- Os gerentes e administradores, arrastam para o seio familiar e pessoal as responsabilidades da empresa. A responsabilidade tem que ser aferida antes de se fecharem as portas das empresas.

- O processo de insolvência das pessoas singulares pode visar a recuperação. A insolvência não “retira os filho menores ao insolvente”, "não o impossibilita de trabalhar" nem o priva do direito a heranças etc… tudo coisas sem pés nem cabeça e ditas por quem não sabe do que fala.

- Com o processo de insolvência iniciado o devedor não deve fazer pagamentos aos credores. Deve apenas fazê-lo no âmbito e dentro do processo de insolvência.

- A insolvência permite às empresas e às pessoas singulares fazer um plano de pagamentos que permita viver com dignidade e pagar aos credores. O objectivo é sempre conciliar as duas coisas. Mas não se pode exigir às empresas ou às pessoas singulares que paguem aquilo que não têm… cada vez mais são aprovados planos de pagamentos via judicial.

- O processo de insolvência não é o fim do mundo nem o ostracismo do devedor. Para 100% dos clientes e dos processos que acompanho, é o principio de algo melhor e que permite um passo de gigante para a qualidade de vida, sossego e tranquilidade pessoal e familiar.

- No processo, as pessoas singulares ou colectivas, são tratadas com dignidade. É lógico que nem sempre correm bem, mas são facilmente superadas se todos estiverem de boa-fé.

- Nas empresas é normal que os credores vejam “má fé” dos administradores e gerentes…mas em regra não existe motivo. Ser empresário e administrador é viver com a corda ao pescoço a ser apertada pelos bancos e demais instituições financeiras. Uma tarefa difícil e só para alguns….espécie em extinção.

- Os gerentes e administradores das empresas, se ficarem a administrar a mesma, mantêm os seus ordenados..não trabalham de borla. Também as pessoas singulares, uma vez proferida sentença, não ficam com o seu ordenado penhorado e podem dispor dos seus vencimentos (aliás, as penhoras são levantadas).

 

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*
LMAutor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área do direito da insolvência, reestruturação e recuperação de empresas e pessoas singulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor

 

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