Frase toppanel

A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

Introdução

Iniciar sessão Registar

Login to your account

Username *
Password *
Remember Me

Create an account

Fields marked with an asterisk (*) are required.
Name *
Username *
Password *
Verify password *
Email *
Verify email *
Captcha *

Artigos

SOBREENDIVIDAMENTO E RECUPERAÇÃO DE PARTICULARES

Por Luís M. Martins, Advogado*.

O aumento de insolvências de pessoas singulares revela que não são apenas as “empresas” que sucumbem à  realidade económica que abraçamos.

A vida de milhares de pessoas por todo o país está a “ressacar”, fruto de uma embriaguez de crédito agressivo, levando os cidadãos a despertar para uma realidade até aqui desconhecida e actual conjectura torna-se, assim, um grande, duradouro e quase irreversível pesadelo para os cidadãos anónimos, pelos reflexos que a crise vai assumindo nas suas vidas - aumento do desemprego, diminuição dos salários, poupanças resgatadas, penhoras, hipotecas executadas, etc...

Surge diariamente nos meios de comunicação o encerramento de empresas, seguradoras e instituições financeiras e a necessidade de uma intervenção estatal global esquecendo que, também as pessoas singulares estão a colapsar a um ritmo impossível de quantificar.

Constatando-se que, os cidadãos recorrem cada vez mais ao processo de Insolvência como via possível para evitar execuções - via judicial para efectivar o seu crédito mediante o recurso à penhora de bens (processos sempre mais penosos, morosos e dispendiosos para o devedor).

Uma vez que, também as pessoas singulares, tal como as empresas (através do plano de insolvência), podem encontrar na insolvência um caminho que lhes permita a recuperação, sem que tenham que lidar com a agressividade de instituições de crédito ao consumo, empresas de cobranças, processos executivos, penhoras, ameaças e outros mecanismos menos legais.

E, podem fazê-lo de duas formas: Através de um “Plano de Pagamentos” e da “Exoneração do Passivo restante”.

Plano de Pagamentos

Pode recorrer ao "Plano de Pagamentos” as pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas elaborando um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores. desde que não tenha sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo.

O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação socioeconómica do devedor, podendo prever moratórias, perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e a adopção pelo devedor de medidas concretas (de qualquer natureza) susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

Através do plano de pagamentos, é assim possível negociar com os credores e levá-los a ponderar a situação concreta e global do devedor que, a maioria das vezes, é totalmente impossível porque se esgotaram todas as tentativas de diálogo (na maioria das vezes um monólogo). Plano que fica à mercê da aprovação dos credores, mas que permite colocar na mesa um plano de pagamentos que vá de encontro ao que o devedor pode realmente pagar e na medida das suas possibilidades.

Exoneração do Passivo restante

Outras das vias de recuperação das pessoas singulares é a EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE, sobre a qual, e atendendo aos inúmeros contactos e pedidos de esclarecimento sobre esta figura, nos debruçaremos um pouco mais.

A exoneração do passivo restante visa resolver as situações de sobreendividamento, desobrigando os devedores pessoas singulares do pagamento de créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Durante o lapso temporal de cinco anos, a pessoa singular fica a pagar uma quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento. Findo esse prazo, o insolvente é declarado desobrigado de todas dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim a sua reabilitação (princípio do fresh start).

O pedido de exoneração é feito pelo devedor/insolvente no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias contados da citação.

A exoneração do devedor extingue todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo os que não tenham sido reclamados e verificados.

No entanto, não abrange:
- os créditos por alimentos;
- As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade;
- Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
- os créditos tributários.

Recusa do pedido de exoneração do passivo restante

Verificada a apresentação à insolvência pelo devedor, o pedido de exoneração é rejeitado liminarmente pelo juiz se verificando-se alguns dos seguintes pressupostos:

- For apresentado fora de prazo;
- O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas, ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- O devedor não se tiver apresentado à insolvência, como era seu dever, ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- Constarem já no processo, ou serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
- O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelo crime de insolvência dolosa, ou de frustração de créditos, ou insolvência negligente, ou de favorecimento de credores nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.

CONCESSÃO EFECTIVA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Se não houver motivo para este pedido de exoneração ser rejeitado liminarmente, o juiz profere o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório que estabelece que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência. Durante o período da cessão -, o devedor cederá o rendimento disponível que venha a auferir ao fiduciário - entidade escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.

Após o período mencionado, e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emitirá a final, despacho decretando a exoneração definitiva – despacho de exoneração.

O QUE INTEGRA O RENDIMENTO DISPONÍVEL

Todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- Créditos futuros cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- Do que seja razoavelmente necessário para:

   a) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
   b) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
   c) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Se considerarmos que actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 635,00 então o rendimento disponível incluirá todos os rendimentos da devedora que ultrapassem a fasquia dos Euros 1.905,00.

A obrigação de entregar o rendimento disponível ao fiduciário prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.

O fiduciário notificará a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
- ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
- ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
- ao pagamento da sua própria remumeração já vencida e despesas efectuadas;
- à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

OBRIGAÇÕES DO INSOLVENTE DURANTE O PERÍODO DA CESSÃO

Durante o período de cessão o devedor esta obrigado a:
- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário, e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

EXECUÇÕES SOBRE OS BENS DO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DA CESSÃO

Não. Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO

Antes de terminado o período da cessão, o juiz deve recusar a exoneração do passivo restante, a pedido de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência ou do fiduciário, quando:
- O tribunal decidir que existiu culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações impostas, prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- Se verifiquem outras circunstâncias definidas na lei, se apenas foram conhecidas pelo requerente, ou seja, pelo credor, administrador da insolvência ou fiduciário, depois do despacho inicial, ou se esse facto for apenas verificado posteriormente, tais como o devedor ter fornecido por escrito, anteriormente ao processo informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas para obter crédito ou subsídios públicos

Este pedido só pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.

O juiz ouvirá o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão. Por outro lado, a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.

DECISÃO FINAL DA EXONERAÇÃO

Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias a seguir ao fim do período da cessão, se vai ou não conceder ao devedor a exoneração do passivo restante, depois de ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência.

A exoneração pode ser recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente.

REVOGAÇÃO DA EXONERAÇÃO

A exoneração do passivo restante é revogada se se provar que o devedor incorreu em alguma das situações referidas na cessação antecipada do procedimento de exoneração, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.

Quando requerida por um credor da insolvência, esta revogação apenas pode ser decretada até ao fim do ano seguinte ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; aquele tem ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.

Antes de decidir a questão, o juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário, e a revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos.

APOIO JUDICIÁRIO

O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.

Nota: Todos os preceitos legais indicados sem indicação expressa a um diploma legal pertencem ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE.

Enquadramento legal: Artigos 235º a 263º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE

Artigos relacionados: “INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES - RECOMEÇAR DE NOVO”; “ESTOU INSOLVENTE. E AGORA?”; "FAMÍLIAS ABREM FALÊNCIA PARA ESCAPAR ÀS DÍVIDAS.

Neste artigo aborda-se um tema geral sobre o direito da insolvência, com o distanciamento do caso concreto, prestando-se um serviço social e de divulgação de informação jurídica (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição).

*
LM 2Autor do Artigo: Luís M. Martins
Profissão: Advogado
Perfil: Exerce a sua atividade com especial incidência na área da reestruturação, recuperação e insolvência de empresas e particulares. É membro da Insol Europe (Association of Europe Insolvency lawyers an accountants specialising in corporate recovery and bankruptcy).
Nota curricular: Autor de inúmeras intervenções e artigos sobre insolvência e recuperação de empresas e pessoas singulares. Autor dos seguintes livros: “RECUPERAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES” (Editora Almedina, 2011), “PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ANOTADO E COMENTADO” (Editora Almedina, 2ª Edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS” (Editora Almedina, 2010), “INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO” (Editora Verlag dashofer, 2007, 3ª edição), “REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ANOTADO E COMENTADO” (Editora Vida Imobiliária, 2006), “MANUAL PRÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO” (Editora Verlag Dashofer, 2006), MANUAL PRÁTICO PARA A GESTÃO DAS ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS” (Editora Verlag Dashofer, 2006), “CÓDIGO COOPERATIVO - ANOTADO" (Editora Vida Económica, 2005, 2ª edição), “CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - ANOTADO” (Editora Vida Económica, 2004, 2ª edição). Saber mais sobre o autor.

Sem permissões para colocar comentários. Por favor, contacte o administrador de insolvencia.pt.