Terça, 03 Janeiro 2012 17:22
Escrito por Insolvência
Processo: 26059/11.7T2SNT — Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: João Manuel do Carmo Viçoso e outro(s).
Credor: B.C.P. — Banco Comercial Português, S. A. e outro(s).
Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra — Juízo do Comércio de Sintra, no dia 09-11-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): João Manuel do Carmo Viçoso, estado civil: Casado, freguesia de Meca [Alenquer], NIF — 165340428, Endereço: Alameda Raul Tamagnini, N.º 29, 2725-011 Mem Martins e Isabel Maria de Oliveira dos Santos Viçoso, estado civil: Casado, freguesia de São Julião da Figueira da Foz [Figueira da Foz], NIF — 183173341, Endereço: Alameda Raul Tamagnini, 29, 2725-011 Mem Martins, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. José Manuel da Cruz Oliveira, Endereço: Avª Casal Ribeiro N.º 15 — 9.º, 1000-090 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º-CIRE]. Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 01-02-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
13 de Dezembro de 2011. — A Juíza de Direito, Dr.ª Rute Lopes. —O Oficial de Justiça, Cristina A. R. Tomaz Casimiro.