Terça, 03 Janeiro 2012 17:06
Escrito por Insolvência
Processo n.º 149/11.4TBFCR Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Alfredo Carlos Ferreira Belo e outro.
Credor: Instituto da Segurança Social da Guarda e outros.
No Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, Secção Única de Figueira de Castelo Rodrigo, no dia 03 -11 -2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: Alfredo Carlos Ferreira Belo, estado civil: Casado, NIF 218780460, BI 11880433, Endereço: R. Dr. Ricardo Machado, 36, 6440 -135 Figueira de Castelo Rodrigo. Ana Cristina Tavares da Silva Belo, estado civil: Casada NIF 217487602, Endereço: Rua Dr. Picado Machado, n.º 36, Figueira
Castelo Rodrigo, 6440 -135 Figueira Castelo Rodrigo com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr. Luís Miguel Duque Carreira, Endereço: Rua General Trindade, Apartado 20, 2485 -135 Mira de Aire. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]. Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido
por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 11 -01 -2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
09 -11 -2011. — A Juíza de Direito, Dr.ª Sara Louro da Cruz. — O Oficial de Justiça, Maria dos Santos D. C. Fernandes.