Terça, 03 Janeiro 2012 16:53
Escrito por Insolvência
Processo: 2210/11.6TBFLG — Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Insolvente: Veslongra
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Felgueiras, 2.º Juízo de Felgueiras, no dia 07 -12 -2011, pelas 14h 36 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Veslongra — Empresa de Confecções Unipessoal, L.da, NIF — 502659840, Endereço: Lugar Monte da Costa, 4650 -328 Rande Flg, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Ana Maria de Oliveira Silva, Endereço: Rua Campo Alegre, 672, 6.º, Dtº, 4150 -171 Porto. São administradores do devedor: José Jorge da Costa Mendes, Endereço: Povoação da Longra, Rande, 4610 -328 Felgueiras, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os Tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 -12 -2011. — A Juíza de Direito, Dr.ª Deolinda Rosa Machado Pereira. — O Oficial de Justiça, Maria do Carmo Cunha.