A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Processo n.º 345/11.4TBCDV
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Aviourém, Armazenista de Produtos Veterinários, L.da
Insolvente: Aviboiça — Sociedade de Transporte e Comercialização de Aves, S. A.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial do Cadaval, Secção Única de Cadaval, no dia 15 -12 -2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Aviboiça — Sociedade de Transporte e Comercialização de Aves, S. A., NIF 503216119, Endereço: Quinta da Boiça, Boiça da Serra, 2550 -371 Lamas, Cadaval, com sede na morada indicada.


Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr. Arnaldo Pereira, Endereço: R. Eng. Duarte Pacheco, 13, 2.º Dto.,2500 -198 Caldas da Rainha.
São administradores do devedor: Nuno Miguel Nobre Prazeres, NIF 197058000, Endereço: Domicilio Profissional, Quinta da Boiça, E. N. 115 -1, Boiça da Serra, Lamas,
2550 -000 Cadaval, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

20 -12 -2011. — A Juíza de Direito, Dr.ª Catarina Baptista da Silva. — O Oficial de Justiça, Inês Cruz.

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