Terça, 03 Janeiro 2012 14:46
Escrito por Insolvência
Processo: 998/11.3TBEPS Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Jacinto Antunes da Silva e outro(s). Credor: Banco BPI S. A. — Sociedade Aberta e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros Interessados, nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Braga, 3.º Juízo Cível de Braga, no dia 20 -12 -2011, pelas 19:00 horas, foi proferida sentença de declaração de Insolvência do(s) devedor(es):
Jacinto Antunes da Silva, NIF: 144156873 e esposa Maria Adelaide Antunes da Silva, NIF: 144156881, Endereço: Rua Nova de Santa Cruz, 88, 4710 -409 Braga, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. Nuno Albuquerque, Endereço: Rua Bernardo Sequeira, N.º 78, 1.º, Sala I, Apartado 3033, 4710 -358 Braga. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea
i ) do artigo 36.º do CIRE]. Para citação dos credores e demais interessados — correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 24 -02 -2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
21 -12 -2011. — O Juiz de Direito,
Dr. Jorge Moreira Santos . — O Oficial de Justiça, Ana Paula Ramos Pereira Fonseca
.