Terça, 03 Janeiro 2012 14:03
Escrito por Insolvência
Processo: 3682/11.4TBBCL — Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação) — N/Referência: 6822649
Insolvente: Ferroquente — Serralharia, L
da
Presidente Com. Credores: Banco Popular Portugal, S. A., e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Barcelos, 3.º Juízo Cível de Barcelos, no dia 14 -12 -2011, às 11,25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Ferroquente — Serralharia, L.
da,
NIF — 508665418, Endereço: Rua Central, 279, 4755 -324 Midões, com sede na morada indicada. São administradores do devedor: António Soares, residente na Rua de S. Marcos, 349, V. F. S. Pedro, Barcelos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. José Augusto Machado Ribeiro Gonçalves, Endereço: Avenida do Dr. Lourenço Peixinho, 15, 3.º G, 3800 -164 Aveiro.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea
i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas comoresolutivas;A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 08 -02 -2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil [alínea
c) do n.º 2 do artigo 24.º do CIRE]. Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que ostribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15 -12 -2011. — A Juíza de Direito,
Dr.ª Maria Isabel Barros. — O Oficial de Justiça, Zacarias Coelho Costa.