A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Processo: 2006/11.5T2AVR Insolvência pessoa singular (Apresentação)

Insolvente: Domingos Alberto das Neves Martinho Longo e Isabel Maria Sousa Sá Longo

Credor: Maria Clara das Neves Martinho Longo da Naia Lemos e outro(s)...

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Na Comarca do Baixo Vouga, Juízo do Comércio de Aveiro, no dia 23 -11 -2011, às 17h20, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Domingos Alberto das Neves Martinho Longo, NIF — 129455369, Endereço: Bairro da Misericórdia, N.º 28, 3810 -135 Aveiro. Isabel Maria Sousa Sá Longo, NIF — 172905265, Endereço: Bairro da Misericórdia, N.º 28, 3810 -135 Aveiro. com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dra. Alexina Vila Maior, Endereço: Rua Conselheiro Luís de Magalhães, 64 -4.º Sala Af, 3800 -239 Aveiro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º -CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser

apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): Aproveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capitale de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantiae respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 16 -01 -2012, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 156.º do CIRE e do requerimento de exoneração do passivo restante, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidosque os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

24 -11 -2011. — A Juíza de Direito,

Dr.ª Amélia Sofia Rebelo. — O Oficial de Justiça, Isabel Monteiro.

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