A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 2062/11.6TBAMT

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Amarante, 3.º Juízo de Amarante, no dia 20 -12 -2011, às 19:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Rodapex — Construção Civil, Carpintaria e Móveis, L

da, NIF — 502758589, Endereço: Rua da Ribeira, Oliveira, 4605 -067 Vila Meã, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeado Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães, Endereço: Rua Santa Rita, N.º 333, Real, 4605 -359 Vila Meã Amt.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

21 -12 -2011. — A Juíza de Direito,

Dr.ª Ana Gabriela Freitas. — O Oficial de Justiça, Miguel Lopes Pereira

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