Terça, 03 Janeiro 2012 13:28
Escrito por Insolvência
Processo de insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Caminhar com Prazer — Promoção Imobiliária, L
da
Credor: Lisboa — Instituto da Segurança Social e outros.
Publicidade de sentença e citação de credores e outro sinteressados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, Secção Única, no dia 14 -12 -2011, às 9:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: Caminhar Com Prazer Promoção Imobiliária,
L.
da , NIF. 507887190, Endereço: Estrada Nacional 315, Rb Coitada, Bl.C r/c esq., 5350 -000 Alfândega da Fé com sede na morada indicada.
É administrador da devedora: João Carlos Fernandes Pereira, divorciado, nascido em 26 -02 -1966, natural de Angola, nacional de Portugal, NIF-185757405, BI-7459661, SS-132053050, Endereço: Rua Almirante Reis Edifício Póvoa Sete, Loja 69, 4490 -463 Póvoa do Varzim a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeado Vítor Manuel Ribeiro Moreira de Almeida, Endereço: Rua do Almada, 152 -3.º Salas 1 e 2, 4050 -031 Porto. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara -se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea
i do art.º 36 do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda. O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 art 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do art.º 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, art.º 128.º do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 02 -02 -2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadoreso u, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do art.º 72.º do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.º 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no art.º 789.º do Cód. de Proc. Civil (al. c) do n.º 2 do art.º 24.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dosc réditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (art.º 192 do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (art.º 193.º do CIRE).
15 de Dezembro de 2011. — O Juiz de Direito,
Dr. José Filipe Ferreira — O Oficial de Justiça, Maria Julieta V. Rodrigues