Terça, 24 Agosto 2010 00:00
Escrito por Insolvência
Anúncio n.º 8323/2010
Processo: 361/09.6TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: CIN - Corporação Industrial do Norte, S. A.
Insolvente: ARCORES - Comércio de Materiais de Construção
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 12-07-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
ARCORES - Comercio de Materiais de Construção, NIF - 502461829, Endereço: Praceta Salgado Zenha, N.º 3- A, Flamenga, Loures
São administradores do devedor:
José António Gomes Brás, Endereço: Carreiras de Baixo, Ventosa, Torres Vedras
António José Pereira Ferreira, Endereço: Cova da Moura, Ventosa, Torres Vedras
David dos Santos Neves, Endereço: Cova da Moura, Ventosa, Torres Vedras a quem são fixados domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Maria Isabel Mantua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo, 2 - 9.º, 1250-195 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artº 36-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artº 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artº 128.º do CIRE.
É designado o dia 29-09-2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artº 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
Data: 23-07-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.