A impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações vencidas e o seu significado no conjunto do passivo ou as circunstâncias em que ocorreu, evidenciam a situação de insolvência - Art. 1.º do CIRE.

Verificada a incapacidade generalizada de cumprimento das obrigações ou quando o passivo é superior ao activo, o devedor tem o dever legal de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias ou, caso seja pessoa singular e pretenda beneficiar de medidas de protecção ao consumidor, nos 6 meses seguintes à verificação da situação - Art. 3º e 238.º do CIRE.

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Introdução


Anúncio n.º 8307/2010

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) n.º 1059/10.8TBALQ

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Referência: 1386687

Insolvente: Berlopes Transportes Mercadorias, Lda.

Credor: TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial de Alenquer, 2.º Juízo de Alenquer, em 05-08-2010, as 17.30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Berlopes Transportes Mercadorias Lda., NIF - 505884810, Endereço: R. Combatentes Grande Guerra, 142, 2580-232 Olhalvo, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada o Dr. Vítor Manuel Ramos, com domicilio em Urbanização Valverde, Lote 41 - Loja A, Covinhas, 2400-022 Leiria.

 

São administradores do devedor Manuel Bernardo Pereira Rodrigues Lopes, José João Rodrigues Lopes e Vanda Carina Pereira Rodrigues Lopes, todos com domicílio em Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 142 - Pocariça - 2580-232 Olhalvo.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

11 de Agosto de 2010. - A Juíza de Direito, Carla Novais. - O Oficial de Justiça, Lúcia Canela.

 

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