Segunda, 23 Agosto 2010 00:00
Escrito por Insolvência
Anúncio n.º 8289/2010
Processo n.º 1694/10.4TBOAZ - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2.º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, no dia 12-08-2010, pelas 20:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Melo & Pinho, Lda., NIF - 501596860, Endereço: Praça da Liberdade, Cesar, 3700-611 Oliveira de azeméis, com sede na morada indicada.
São administradores da devedora: Alcides Jorge Rodrigues de Pinho, Endereço: Praça da Liberdade, Cesár, 3700-611 Cesár Oaz, e Manuel Francisco de Almeida, Endereço: Praça da Liberdade, Cesár, 3700-611 Cesár Oaz, sendo fixado a ambos domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeado Francisco José Areias Duarte, com endereço na Rua Duque de Barcelos, N.º 6, 2.º- Sala 3-Apartado 51, 4750-264 Barcelos.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao administrador da insolvência.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
Ficam advertidos os credores da insolvente de que deverão comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiam;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 07-10-2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só co
meçam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Oliveira de Azeméis, 16 de Agosto de 2010. - A Juíza de Direito (de turno), Dr.ª Ângela Faria. - O Oficial de Justiça, Carlos Jorge Sousa Matias.